TRF2 0002668-87.2016.4.02.0000 00026688720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §1º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM CASO DE INSUFICIÊNCIA
OU EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A cominação de multa diária contra a CEF, a fim de compeli-la
a cumprir decisões judiciais que visem à recomposição de conta vinculada
ao FGTS com aplicação de índices inflacionários expurgados/taxa progressiva
de juros, deve ser vista com temperamento, levando-se em conta, sobretudo,
o grande número de feitos desta natureza baixados às respectivas Varas de
origem para execução. 2. No julgamento do AG 0103241-07.2014.4.02.0000
ficou consignado que a aplicação de multa diária pelo descumprimento de
obrigação está prevista no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil,
sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que
deve levar em consideração a particularidade de cada caso, de maneira que,
ainda que tenha havido o reconhecimento de ser devida a multa, firmou-se
o entendimento de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material,
podendo ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade,
o que depende de apreciação subjetiva do Juízo. 3. Tal foi exatamente a análise
feita pelo Juízo de primeiro grau ao constatar que, diante das circunstâncias
fáticas, tais como disparidade entre o valor da obrigação principal, fixada
em R$ 68.175,87, e o valor da multa apurada pelo exequente, no valor de R$
163.700,00, o tempo decorrido para o cumprimento da obrigação, correspondente
a 910 dias, e o grande número de feitos que visam à recomposição de conta
vinculada ao FGTS, entendeu razoável a fixação de multa em R$ 5.000,00. 4. A
avaliação in concreto feita pelo Juízo não se mostra desarrazoada, devendo
ser mantida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §1º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM CASO DE INSUFICIÊNCIA
OU EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A cominação de multa diária contra a CEF, a fim de compeli-la
a cumprir decisões judiciais que visem à recomposição de conta vinculada
ao FGTS com aplicação de índices inflacionários expurgados/taxa progressiva
de juros, deve ser vista com temperamento, levando-se em conta, sobretudo,
o grande número de feitos desta natureza baixados às respectivas Varas de
origem para execução. 2. No julgamento do AG 0103241-07.2014.4.02.0000
ficou consignado que a aplicação de multa diária pelo descumprimento de
obrigação está prevista no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil,
sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que
deve levar em consideração a particularidade de cada caso, de maneira que,
ainda que tenha havido o reconhecimento de ser devida a multa, firmou-se
o entendimento de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material,
podendo ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade,
o que depende de apreciação subjetiva do Juízo. 3. Tal foi exatamente a análise
feita pelo Juízo de primeiro grau ao constatar que, diante das circunstâncias
fáticas, tais como disparidade entre o valor da obrigação principal, fixada
em R$ 68.175,87, e o valor da multa apurada pelo exequente, no valor de R$
163.700,00, o tempo decorrido para o cumprimento da obrigação, correspondente
a 910 dias, e o grande número de feitos que visam à recomposição de conta
vinculada ao FGTS, entendeu razoável a fixação de multa em R$ 5.000,00. 4. A
avaliação in concreto feita pelo Juízo não se mostra desarrazoada, devendo
ser mantida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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