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Jurisprudência


TRF2 0002668-87.2016.4.02.0000 00026688720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §1º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A cominação de multa diária contra a CEF, a fim de compeli-la a cumprir decisões judiciais que visem à recomposição de conta vinculada ao FGTS com aplicação de índices inflacionários expurgados/taxa progressiva de juros, deve ser vista com temperamento, levando-se em conta, sobretudo, o grande número de feitos desta natureza baixados às respectivas Varas de origem para execução. 2. No julgamento do AG 0103241-07.2014.4.02.0000 ficou consignado que a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação está prevista no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, de maneira que, ainda que tenha havido o reconhecimento de ser devida a multa, firmou-se o entendimento de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade, o que depende de apreciação subjetiva do Juízo. 3. Tal foi exatamente a análise feita pelo Juízo de primeiro grau ao constatar que, diante das circunstâncias fáticas, tais como disparidade entre o valor da obrigação principal, fixada em R$ 68.175,87, e o valor da multa apurada pelo exequente, no valor de R$ 163.700,00, o tempo decorrido para o cumprimento da obrigação, correspondente a 910 dias, e o grande número de feitos que visam à recomposição de conta vinculada ao FGTS, entendeu razoável a fixação de multa em R$ 5.000,00. 4. A avaliação in concreto feita pelo Juízo não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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