TRF2 0002671-56.2002.4.02.5101 00026715620024025101
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 543-B DO CPC/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV, DA LEI 8.212/91 RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ,
objetivando a reforma da sentença que reconheceu a constitucionalidade
da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, denegando a
segurança pretendida. 2 - Os autos retornaram da Vice-Presidência a fim de
possibilitar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/73, mediante reexame do acórdão de fls. 419/420, tendo em
vista a aparente divergência entre o fundamento então adotado e que restou
decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.838/SP. 3 -
Em razões de apelação, o Impetrante sustenta que a Lei nº 9.876/99 criou
nova fonte de custeio, constituindo ofensa ao art. 195, § 4º, da CF/88,
que exige lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a
garantir a expansão e manutenção da seguridade social; e que há ofensa aos
arts. 174, § 2º, e 154, I, da CF/88. O Colegiado, no julgamento da Apelação,
proferiu julgamento unânime, desprovendo a apelação, para confirma a sentença
que reconheceu a constitucionalidade da cobrança instituída pelo referido
dispositivo legal. 4 - Tendo em vista que a questão de direito discutida
nos presentes autos foi analisada de forma definitiva pela Corte Suprema,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob a sistemática da
Repercussão Geral, cabe o juízo de retratação. 5 - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral,
concluiu pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.876/99. 6 - A questão não
merece maiores digressões, tendo a Suprema Corte firmado entendimento em
sede de repercussão geral no sentido de que a contribuição instituída pela
Lei nº 9.876/99 representa nova fonte de custeio, que somente poderia ser
instituída por lei complementar e que extrapola a base econômica fixada no
art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a contribuição
previdenciária sobre folha de salários, violando, em consequência, o princípio
da capacidade contributiva. 7 - Exerço o juízo de retratação, para, na forma
do que estabelece o art. 543-B, § 3º do CPC/73, acompanhar o entendimento
da Suprema Corte na decisão transitada em julgado proferida no recurso
paradigma, o RE 595.838/SP. 8 - Dou provimento ao recurso de apelação e
concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre
as associadas do Impetrante e o impetrado, relativamente às contribuições
previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99 e, consequentemente, afastar qualquer sanção pelo não recolhimento
das mesmas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 543-B DO CPC/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV, DA LEI 8.212/91 RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ,
objetivando a reforma da sentença que reconheceu a constitucionalidade
da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, denegando a
segurança pretendida. 2 - Os autos retornaram da Vice-Presidência a fim de
possibilitar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/73, mediante reexame do acórdão de fls. 419/420, tendo em
vista a aparente divergência entre o fundamento então adotado e que restou
decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.838/SP. 3 -
Em razões de apelação, o Impetrante sustenta que a Lei nº 9.876/99 criou
nova fonte de custeio, constituindo ofensa ao art. 195, § 4º, da CF/88,
que exige lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a
garantir a expansão e manutenção da seguridade social; e que há ofensa aos
arts. 174, § 2º, e 154, I, da CF/88. O Colegiado, no julgamento da Apelação,
proferiu julgamento unânime, desprovendo a apelação, para confirma a sentença
que reconheceu a constitucionalidade da cobrança instituída pelo referido
dispositivo legal. 4 - Tendo em vista que a questão de direito discutida
nos presentes autos foi analisada de forma definitiva pela Corte Suprema,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob a sistemática da
Repercussão Geral, cabe o juízo de retratação. 5 - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral,
concluiu pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.876/99. 6 - A questão não
merece maiores digressões, tendo a Suprema Corte firmado entendimento em
sede de repercussão geral no sentido de que a contribuição instituída pela
Lei nº 9.876/99 representa nova fonte de custeio, que somente poderia ser
instituída por lei complementar e que extrapola a base econômica fixada no
art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a contribuição
previdenciária sobre folha de salários, violando, em consequência, o princípio
da capacidade contributiva. 7 - Exerço o juízo de retratação, para, na forma
do que estabelece o art. 543-B, § 3º do CPC/73, acompanhar o entendimento
da Suprema Corte na decisão transitada em julgado proferida no recurso
paradigma, o RE 595.838/SP. 8 - Dou provimento ao recurso de apelação e
concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre
as associadas do Impetrante e o impetrado, relativamente às contribuições
previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99 e, consequentemente, afastar qualquer sanção pelo não recolhimento
das mesmas.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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