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Jurisprudência


TRF2 0002671-56.2002.4.02.5101 00026715620024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 543-B DO CPC/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV, DA LEI 8.212/91 RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ, objetivando a reforma da sentença que reconheceu a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, denegando a segurança pretendida. 2 - Os autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, mediante reexame do acórdão de fls. 419/420, tendo em vista a aparente divergência entre o fundamento então adotado e que restou decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.838/SP. 3 - Em razões de apelação, o Impetrante sustenta que a Lei nº 9.876/99 criou nova fonte de custeio, constituindo ofensa ao art. 195, § 4º, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a garantir a expansão e manutenção da seguridade social; e que há ofensa aos arts. 174, § 2º, e 154, I, da CF/88. O Colegiado, no julgamento da Apelação, proferiu julgamento unânime, desprovendo a apelação, para confirma a sentença que reconheceu a constitucionalidade da cobrança instituída pelo referido dispositivo legal. 4 - Tendo em vista que a questão de direito discutida nos presentes autos foi analisada de forma definitiva pela Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, cabe o juízo de retratação. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.876/99. 6 - A questão não merece maiores digressões, tendo a Suprema Corte firmado entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que a contribuição instituída pela Lei nº 9.876/99 representa nova fonte de custeio, que somente poderia ser instituída por lei complementar e que extrapola a base econômica fixada no art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a contribuição previdenciária sobre folha de salários, violando, em consequência, o princípio da capacidade contributiva. 7 - Exerço o juízo de retratação, para, na forma do que estabelece o art. 543-B, § 3º do CPC/73, acompanhar o entendimento da Suprema Corte na decisão transitada em julgado proferida no recurso paradigma, o RE 595.838/SP. 8 - Dou provimento ao recurso de apelação e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as associadas do Impetrante e o impetrado, relativamente às contribuições previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.876/99 e, consequentemente, afastar qualquer sanção pelo não recolhimento das mesmas.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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