TRF2 0002672-26.2002.4.02.5106 00026722620024025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sócio responsável,
que também não obteve resultado (fls. 24). Dada vista à exequente, após
a inspeção na vara, esta requereu a constrição de veículo junto ao DETRAN
(fls. 34), juntando os documentos relativos às várias diligências realizadas
no período (fls. 36/63). O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da Fazenda
(fls. 64). 2. Em 26/05/2007, a sociedade executada juntou a exceção de
pré-executividade de fls. 66/68, arguindo a prescrição do crédito, o que não
teve, na ocasião, a acolhida do MM. Juiz a quo, de acordo com fls. 80/81,
em decisão datada de 02/08/2007. Dessa forma, o comparecimento da executada,
em 26/05/2007, interrompeu o prazo prescricional (AgRg no AREsp 136205/SP,
DJe de 25/04/2012, entre outros), iniciando-se novo lapso temporal para
a prescrição intercorrente. 3. Caracterizada a demora nos mecanismos do
Judiciário (Súmula 106 do STJ). Forçoso reconhecer, também, que ainda não
havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente desde o comparecimento da executada até à época da sentença
(18/04/2011). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sócio responsável,
que também não obteve resultado (fls. 24). Dada vista à exequente, após
a inspeção na vara, esta requereu a constrição de veículo junto ao DETRAN
(fls. 34), juntando os documentos relativos às várias diligências realizadas
no período (fls. 36/63). O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da Fazenda
(fls. 64). 2. Em 26/05/2007, a sociedade executada juntou a exceção de
pré-executividade de fls. 66/68, arguindo a prescrição do crédito, o que não
teve, na ocasião, a acolhida do MM. Juiz a quo, de acordo com fls. 80/81,
em decisão datada de 02/08/2007. Dessa forma, o comparecimento da executada,
em 26/05/2007, interrompeu o prazo prescricional (AgRg no AREsp 136205/SP,
DJe de 25/04/2012, entre outros), iniciando-se novo lapso temporal para
a prescrição intercorrente. 3. Caracterizada a demora nos mecanismos do
Judiciário (Súmula 106 do STJ). Forçoso reconhecer, também, que ainda não
havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente desde o comparecimento da executada até à época da sentença
(18/04/2011). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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