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Jurisprudência


TRF2 0002673-13.2008.4.02.5102 00026731320084025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor integral da pensão por morte recebida pela impetrante, e devolvesse os valores descontados de seu benefício sob a rubrica "912 - Consignação débito com INSS", desde a data da impetração do mandamus. II- Pretende a impetrante continuar recebendo seus proventos de forma integral, independentemente do ato administrativo que determinou a divisão do benefício, em razão de habilitação de outra beneficiária, alegando inobservância do devido processo legal administrativo. III- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV traz como princípios basilares o contraditório e a ampla defesa, os quais vigoram não só para as decisões judiciais, mas, da mesma forma, para as decisões adotadas pela Administração Pública. Isso significa que a supressão de direitos ou sua redução implicam na prévia oportunidade aos afetados de ciência acerca do decidido, bem como de manipulação de eventual defesa ou resistência ao direito que lhe é contraposto. IV- No caso em exame, observa-se que o INSS não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que a redução da pensão da impetrante teria sido precedida de respeito às suas garantias fundamentais. V- O simples envio de notificação à beneficiária, após já efetuada a redução no valor da pensão (fl. 15), não configura materialização do contraditório no processo administrativo. VI- A inclusão da co-beneficiária como dependente do instituidor da pensão, com a consequente diminuição do valor recebido pela impetrante, e posterior desconto de parcela a título de restituição, deveria ter sido precedida de notificação acerca do procedimento administrativo instaurado com este fim, em obediência ao princípio do devido processo legal. . VII- Negado provimento à remessa necessária e às apelações. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À REMSSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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