TRF2 0002673-13.2008.4.02.5102 00026731320084025102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por morte recebida pela impetrante, e devolvesse os valores
descontados de seu benefício sob a rubrica "912 - Consignação débito com
INSS", desde a data da impetração do mandamus. II- Pretende a impetrante
continuar recebendo seus proventos de forma integral, independentemente
do ato administrativo que determinou a divisão do benefício, em razão
de habilitação de outra beneficiária, alegando inobservância do devido
processo legal administrativo. III- A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LV traz como princípios basilares o contraditório e a ampla defesa,
os quais vigoram não só para as decisões judiciais, mas, da mesma forma,
para as decisões adotadas pela Administração Pública. Isso significa que
a supressão de direitos ou sua redução implicam na prévia oportunidade aos
afetados de ciência acerca do decidido, bem como de manipulação de eventual
defesa ou resistência ao direito que lhe é contraposto. IV- No caso em
exame, observa-se que o INSS não trouxe aos autos nenhum documento hábil
a comprovar que a redução da pensão da impetrante teria sido precedida de
respeito às suas garantias fundamentais. V- O simples envio de notificação
à beneficiária, após já efetuada a redução no valor da pensão (fl. 15), não
configura materialização do contraditório no processo administrativo. VI-
A inclusão da co-beneficiária como dependente do instituidor da pensão,
com a consequente diminuição do valor recebido pela impetrante, e posterior
desconto de parcela a título de restituição, deveria ter sido precedida de
notificação acerca do procedimento administrativo instaurado com este fim,
em obediência ao princípio do devido processo legal. . VII- Negado provimento
à remessa necessária e às apelações. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À
REMSSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por morte recebida pela impetrante, e devolvesse os valores
descontados de seu benefício sob a rubrica "912 - Consignação débito com
INSS", desde a data da impetração do mandamus. II- Pretende a impetrante
continuar recebendo seus proventos de forma integral, independentemente
do ato administrativo que determinou a divisão do benefício, em razão
de habilitação de outra beneficiária, alegando inobservância do devido
processo legal administrativo. III- A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LV traz como princípios basilares o contraditório e a ampla defesa,
os quais vigoram não só para as decisões judiciais, mas, da mesma forma,
para as decisões adotadas pela Administração Pública. Isso significa que
a supressão de direitos ou sua redução implicam na prévia oportunidade aos
afetados de ciência acerca do decidido, bem como de manipulação de eventual
defesa ou resistência ao direito que lhe é contraposto. IV- No caso em
exame, observa-se que o INSS não trouxe aos autos nenhum documento hábil
a comprovar que a redução da pensão da impetrante teria sido precedida de
respeito às suas garantias fundamentais. V- O simples envio de notificação
à beneficiária, após já efetuada a redução no valor da pensão (fl. 15), não
configura materialização do contraditório no processo administrativo. VI-
A inclusão da co-beneficiária como dependente do instituidor da pensão,
com a consequente diminuição do valor recebido pela impetrante, e posterior
desconto de parcela a título de restituição, deveria ter sido precedida de
notificação acerca do procedimento administrativo instaurado com este fim,
em obediência ao princípio do devido processo legal. . VII- Negado provimento
à remessa necessária e às apelações. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À
REMSSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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