TRF2 0002674-26.2018.4.02.0000 00026742620184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DA
GARANTIA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVISTOS NO
ART. 16 DA LEI 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão
agravada deixou de analisar o pedido de complementação da garantia através
de seguro garantia, por considerar que teria ocorrido o decurso do prazo
para interposição de embargos à execução. 2 - O artigo 16, da Lei de Execução
Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3 - No caso
concreto, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente
intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para
a apresentação de embargos à execução que ocorreu em 19/05/2017. 4 - Na
verdade, a decisão proferida em 27/09/2017 (fls. 612/616) apenas indeferiu o
pedido de substituição da garantia por seguro garantia. Como restou explicado
pelo juízo a quo na decisão que negou provimento aos embargos de declaração
"...ao determinar a apresentação de garantia integral para possibilitar o
oferecimento de embargos à execução, a decisão, por óbvio, referia-se aos
executados que ainda não haviam apresentado garantia." 5 - Segundo firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, cujo
processamento se submete ao regime da norma especial - Lei nº 6.830/80 -,
não contempla a reabertura do prazo para embargos no caso de substituição,
redução ou ampliação de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DA
GARANTIA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVISTOS NO
ART. 16 DA LEI 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão
agravada deixou de analisar o pedido de complementação da garantia através
de seguro garantia, por considerar que teria ocorrido o decurso do prazo
para interposição de embargos à execução. 2 - O artigo 16, da Lei de Execução
Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3 - No caso
concreto, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente
intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para
a apresentação de embargos à execução que ocorreu em 19/05/2017. 4 - Na
verdade, a decisão proferida em 27/09/2017 (fls. 612/616) apenas indeferiu o
pedido de substituição da garantia por seguro garantia. Como restou explicado
pelo juízo a quo na decisão que negou provimento aos embargos de declaração
"...ao determinar a apresentação de garantia integral para possibilitar o
oferecimento de embargos à execução, a decisão, por óbvio, referia-se aos
executados que ainda não haviam apresentado garantia." 5 - Segundo firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, cujo
processamento se submete ao regime da norma especial - Lei nº 6.830/80 -,
não contempla a reabertura do prazo para embargos no caso de substituição,
redução ou ampliação de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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