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Jurisprudência


TRF2 0002674-26.2018.4.02.0000 00026742620184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão agravada deixou de analisar o pedido de complementação da garantia através de seguro garantia, por considerar que teria ocorrido o decurso do prazo para interposição de embargos à execução. 2 - O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3 - No caso concreto, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para a apresentação de embargos à execução que ocorreu em 19/05/2017. 4 - Na verdade, a decisão proferida em 27/09/2017 (fls. 612/616) apenas indeferiu o pedido de substituição da garantia por seguro garantia. Como restou explicado pelo juízo a quo na decisão que negou provimento aos embargos de declaração "...ao determinar a apresentação de garantia integral para possibilitar o oferecimento de embargos à execução, a decisão, por óbvio, referia-se aos executados que ainda não haviam apresentado garantia." 5 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, cujo processamento se submete ao regime da norma especial - Lei nº 6.830/80 -, não contempla a reabertura do prazo para embargos no caso de substituição, redução ou ampliação de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 15/03/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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