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Jurisprudência


TRF2 0002674-93.2011.4.02.5101 00026749320114025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E FALECIMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 2. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. 3. In casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura do contrato. 4. Tendo sido comprovado que no curso do contrato, dos três mutuários, um foi aposentado por invalidez e outro faleceu, resta incontroverso o direito à quitação parcial da dívida hipotecária. 5. No tocante à revisão contratual, do simples exame da Planilha de Evolução do Financiamento em tela, verifica-se que, de fato, ocorreu amortização negativa na evolução do contrato, no sentido de que as prestações pagas em cada mês não foram suficientes para pagamento dos juros e amortização do saldo devedor. 6. Correta a sentença ao determinar "que seja aplicado de forma correta o sistema de amortização (Tabela Price), sem a incidência da capitalização de juros", sendo certo que a parcela não amortizada deve ser lançada em conta apartada, sujeitando-se tão somente à correção monetária. Precedentes do STJ. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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