TRF2 0002674-93.2011.4.02.5101 00026749320114025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E
FALECIMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. A prescrição ânua,
prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para
liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na
medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é
ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 2. Diante da ocorrência
do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de
cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o
mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao
prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. 3. In casu, as
partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja cláusula nona
dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte,
invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura
do contrato. 4. Tendo sido comprovado que no curso do contrato, dos três
mutuários, um foi aposentado por invalidez e outro faleceu, resta incontroverso
o direito à quitação parcial da dívida hipotecária. 5. No tocante à revisão
contratual, do simples exame da Planilha de Evolução do Financiamento em tela,
verifica-se que, de fato, ocorreu amortização negativa na evolução do contrato,
no sentido de que as prestações pagas em cada mês não foram suficientes para
pagamento dos juros e amortização do saldo devedor. 6. Correta a sentença
ao determinar "que seja aplicado de forma correta o sistema de amortização
(Tabela Price), sem a incidência da capitalização de juros", sendo certo que
a parcela não amortizada deve ser lançada em conta apartada, sujeitando-se
tão somente à correção monetária. Precedentes do STJ. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E
FALECIMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. A prescrição ânua,
prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para
liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na
medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é
ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 2. Diante da ocorrência
do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de
cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o
mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao
prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. 3. In casu, as
partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja cláusula nona
dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte,
invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura
do contrato. 4. Tendo sido comprovado que no curso do contrato, dos três
mutuários, um foi aposentado por invalidez e outro faleceu, resta incontroverso
o direito à quitação parcial da dívida hipotecária. 5. No tocante à revisão
contratual, do simples exame da Planilha de Evolução do Financiamento em tela,
verifica-se que, de fato, ocorreu amortização negativa na evolução do contrato,
no sentido de que as prestações pagas em cada mês não foram suficientes para
pagamento dos juros e amortização do saldo devedor. 6. Correta a sentença
ao determinar "que seja aplicado de forma correta o sistema de amortização
(Tabela Price), sem a incidência da capitalização de juros", sendo certo que
a parcela não amortizada deve ser lançada em conta apartada, sujeitando-se
tão somente à correção monetária. Precedentes do STJ. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão