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Jurisprudência


TRF2 0002677-72.2002.4.02.5001 00026777220024025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de multa aplicada em 1998, no valor de R$ 1.743,49, com base no art. 269, IV, do CPC, e Decreto nº 20.910/32, convencido o Juízo de que decorreram mais de cinco anos desde o arquivamento dos autos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Suspensa a execução fiscal, em 23/6/2006, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, em 23/6/2007, até a sentença extintiva do feito, em 11/5/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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