TRF2 0002677-72.2002.4.02.5001 00026777220024025001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença,
acertadamente, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução
fiscal de multa aplicada em 1998, no valor de R$ 1.743,49, com base no
art. 269, IV, do CPC, e Decreto nº 20.910/32, convencido o Juízo de que
decorreram mais de cinco anos desde o arquivamento dos autos, sem qualquer
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Suspensa a execução
fiscal, em 23/6/2006, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
entre o fim do prazo suspensivo, em 23/6/2007, até a sentença extintiva do
feito, em 11/5/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem localização
de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal
intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula
314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do
arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo
de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo
prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto nº
20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente
(Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença,
acertadamente, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução
fiscal de multa aplicada em 1998, no valor de R$ 1.743,49, com base no
art. 269, IV, do CPC, e Decreto nº 20.910/32, convencido o Juízo de que
decorreram mais de cinco anos desde o arquivamento dos autos, sem qualquer
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Suspensa a execução
fiscal, em 23/6/2006, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
entre o fim do prazo suspensivo, em 23/6/2007, até a sentença extintiva do
feito, em 11/5/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem localização
de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal
intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula
314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do
arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo
de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo
prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto nº
20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente
(Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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