TRF2 0002677-88.2012.4.02.0000 00026778820124020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I -
Objetiva a requerente, a reforma da decisão agravada que, em sede de execução,
homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. II - A decisão
deve ser mantida. O acolhimento de impugnação aos cálculos dependerá da
efetiva demonstração da imprecisão dos critérios utilizados. Caso contrário,
deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial,
que não tem qualquer tipo de interesse na causa. III - A afirmação de erro
no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a
comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de
erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados
não é suficiente para autorizar a elaboração de novo calculo. IV - Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de
que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em
princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas
habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus
cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes. V -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I -
Objetiva a requerente, a reforma da decisão agravada que, em sede de execução,
homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. II - A decisão
deve ser mantida. O acolhimento de impugnação aos cálculos dependerá da
efetiva demonstração da imprecisão dos critérios utilizados. Caso contrário,
deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial,
que não tem qualquer tipo de interesse na causa. III - A afirmação de erro
no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a
comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de
erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados
não é suficiente para autorizar a elaboração de novo calculo. IV - Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de
que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em
princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas
habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus
cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes. V -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão