TRF2 0002678-34.2016.4.02.0000 00026783420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUNPRIMENTO
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. CONFERÊNCIA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de
intimação da CEF, ao entendimento de que a parte autora busca a rediscussão
e pagamento do valor devido, restando a ser pago apenas o valor residual,
determinando a remessa dos autos ao Contador. 2. Da análise da documentação
que instrui o recurso, observa-se que após iniciado o cumprimento do julgado
e tendo os autores manifestado discordância com os valores elaborados pela
Contadoria Judicial, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para
retificação ou ratificação dos valores, sendo apresentados cálculos. 3. Após,
foi apresentada planilha de cálculos pela CEF, contendo os créditos efetuados
nas contas dos fundistas, sendo proferido despacho determinando nova remessa
dos autos à Contadoria para manifestação acerca da petição dos autores,
seguindo-se novos cálculos, com os respectivos esclarecimentos prestados
pelo setor contábil. 4. Instados a manifestarem-se acerca dos cálculos,
os autores expressamente manifestaram sua concordância com os valores
ali indicados em 14/02/2014, vindo a impugná-los somente em 24/03/2015,
ao argumento de que "a Contadoria Judicial informou que os extratos
apresentados pela CEF correspondem ao objeto da presente causa, não obstante
ressalta diferenças entre os depósitos efetuados por esta e os valores
apurados pela Contadoria", requerendo a intimação da CEF para creditar as
diferenças. Renovada a impugnação pelos autores, foi requerida a intimação
da CEF, em 09/09/2015, com apresentação de planilha de cálculos fornecidos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos
extratos da conta fundiária, sendo proferida a decisão ora recorrida. 5. Em
que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que se verifica da análise dos autos que houve
expressa concordância com os valores indicados pela Contadoria, conforme se
infere da manifestação constante dos autos. 6. Ademais, importa registrar
que, segundo informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no ofício constante dos autos, "a Planilha de Cálculo referente ao processo
de resíduo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, concluído em
1998, cujo saldo atualizado pelo índice de correção do FGTS de 10.05.98, foi
depositado na Caixa Econômica Federal- CEF, naquela mesma data". 7. Registre-se
que houve expressa manifestação dos autores com os valores elaborados pela
Contadoria e, após decorrido mais de um ano, insurgiram-se ao argumento de
que a concordância se referiu à parte incontroversa, não havendo como ser
acolhida a tese defendida nas razões recursais, 1 impondo-se, por conseguinte,
o improvimento do recurso. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUNPRIMENTO
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. CONFERÊNCIA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de
intimação da CEF, ao entendimento de que a parte autora busca a rediscussão
e pagamento do valor devido, restando a ser pago apenas o valor residual,
determinando a remessa dos autos ao Contador. 2. Da análise da documentação
que instrui o recurso, observa-se que após iniciado o cumprimento do julgado
e tendo os autores manifestado discordância com os valores elaborados pela
Contadoria Judicial, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para
retificação ou ratificação dos valores, sendo apresentados cálculos. 3. Após,
foi apresentada planilha de cálculos pela CEF, contendo os créditos efetuados
nas contas dos fundistas, sendo proferido despacho determinando nova remessa
dos autos à Contadoria para manifestação acerca da petição dos autores,
seguindo-se novos cálculos, com os respectivos esclarecimentos prestados
pelo setor contábil. 4. Instados a manifestarem-se acerca dos cálculos,
os autores expressamente manifestaram sua concordância com os valores
ali indicados em 14/02/2014, vindo a impugná-los somente em 24/03/2015,
ao argumento de que "a Contadoria Judicial informou que os extratos
apresentados pela CEF correspondem ao objeto da presente causa, não obstante
ressalta diferenças entre os depósitos efetuados por esta e os valores
apurados pela Contadoria", requerendo a intimação da CEF para creditar as
diferenças. Renovada a impugnação pelos autores, foi requerida a intimação
da CEF, em 09/09/2015, com apresentação de planilha de cálculos fornecidos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos
extratos da conta fundiária, sendo proferida a decisão ora recorrida. 5. Em
que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que se verifica da análise dos autos que houve
expressa concordância com os valores indicados pela Contadoria, conforme se
infere da manifestação constante dos autos. 6. Ademais, importa registrar
que, segundo informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no ofício constante dos autos, "a Planilha de Cálculo referente ao processo
de resíduo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, concluído em
1998, cujo saldo atualizado pelo índice de correção do FGTS de 10.05.98, foi
depositado na Caixa Econômica Federal- CEF, naquela mesma data". 7. Registre-se
que houve expressa manifestação dos autores com os valores elaborados pela
Contadoria e, após decorrido mais de um ano, insurgiram-se ao argumento de
que a concordância se referiu à parte incontroversa, não havendo como ser
acolhida a tese defendida nas razões recursais, 1 impondo-se, por conseguinte,
o improvimento do recurso. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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