TRF2 0002680-38.2015.4.02.0000 00026803820154020000
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). AGENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando
válido, em nosso sistema jurídico, o papel das astreintes, ou seja, das multas
diárias que são aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial e a
jurisprudência daquele Tribunal tem dado relevo a esse instituto, que serve
para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta na
sentença. 2. Nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973), na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o cumprimento
de sua decisão. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve sempre
atentar para a razoabilidade no uso desse meio coercitivo. Por outro lado,
ele poderá de ofício, modificar o valor da multa ou sua periodicidade,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º
CPC/2015). 3. No caso presente, constata-se a relevância da decisão ora
guerreada, na medida em que o magistrado, visando o cumprimento da obrigação
de fazer oriunda da sentença de mérito, transitada em julgado, fixou multa
diária agindo em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, eis
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem, reiteradamente, adiando o cumprimento
do julgado, destarte configurando a desídia do agente público em proceder
à implementação da decisão judicial. 4. Convertido o feito em diligência,
foi expedido ofício à 6ª Vara do Rio de Janeiro, em 19/08/2015, para que
informasse a respeito do cumprimento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF da
decisão agravada (fls. 165). Em 1º de setembro de 2015, o juízo respondeu,
esclarecendo que até aquela data a agravante não havia promovido o cumprimento
do julgado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). AGENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando
válido, em nosso sistema jurídico, o papel das astreintes, ou seja, das multas
diárias que são aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial e a
jurisprudência daquele Tribunal tem dado relevo a esse instituto, que serve
para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta na
sentença. 2. Nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973), na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o cumprimento
de sua decisão. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve sempre
atentar para a razoabilidade no uso desse meio coercitivo. Por outro lado,
ele poderá de ofício, modificar o valor da multa ou sua periodicidade,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º
CPC/2015). 3. No caso presente, constata-se a relevância da decisão ora
guerreada, na medida em que o magistrado, visando o cumprimento da obrigação
de fazer oriunda da sentença de mérito, transitada em julgado, fixou multa
diária agindo em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, eis
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem, reiteradamente, adiando o cumprimento
do julgado, destarte configurando a desídia do agente público em proceder
à implementação da decisão judicial. 4. Convertido o feito em diligência,
foi expedido ofício à 6ª Vara do Rio de Janeiro, em 19/08/2015, para que
informasse a respeito do cumprimento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF da
decisão agravada (fls. 165). Em 1º de setembro de 2015, o juízo respondeu,
esclarecendo que até aquela data a agravante não havia promovido o cumprimento
do julgado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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