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Jurisprudência


TRF2 0002681-86.2016.4.02.0000 00026818620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, é cediço que os programas de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso à moradia à população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com rigor, sob pena de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros, que, igualmente, buscam os benefícios do programa. 4. Tampouco se descuida que, sob a ótica da máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele que já se encontra inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida, caso em que, em tese, seria possível cogitar de sua manutenção na posse até o julgamento final da lide. 5. Nesse sentido, apesar de se considerar regular a notificação do arrendatário em seu domicílio, ainda que este não tenha recebido pessoalmente a notificação (STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando nos autos, a princípio, todos os elementos que levariam à concessão da liminar pretendida (fls. 36/51), deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade do arrendamento criado pelo Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o acesso à moradia à população de baixa renda. 6. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o art. 928 do CPC/73, já que, não tendo vislumbrado nos autos perigo de dano a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação 1 jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida. 8. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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