TRF2 0002681-86.2016.4.02.0000 00026818620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, é cediço que
os programas de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso
à moradia à população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com
rigor, sob pena de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros,
que, igualmente, buscam os benefícios do programa. 4. Tampouco se descuida
que, sob a ótica da máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele
que já se encontra inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida,
caso em que, em tese, seria possível cogitar de sua manutenção na posse
até o julgamento final da lide. 5. Nesse sentido, apesar de se considerar
regular a notificação do arrendatário em seu domicílio, ainda que este não
tenha recebido pessoalmente a notificação (STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag
1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando
nos autos, a princípio, todos os elementos que levariam à concessão da liminar
pretendida (fls. 36/51), deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade
do arrendamento criado pelo Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o
acesso à moradia à população de baixa renda. 6. O entendimento do juízo a quo
está em consonância com o art. 928 do CPC/73, já que, não tendo vislumbrado
nos autos perigo de dano a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida
a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Apenas
situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a
orientação 1 jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, é cediço que
os programas de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso
à moradia à população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com
rigor, sob pena de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros,
que, igualmente, buscam os benefícios do programa. 4. Tampouco se descuida
que, sob a ótica da máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele
que já se encontra inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida,
caso em que, em tese, seria possível cogitar de sua manutenção na posse
até o julgamento final da lide. 5. Nesse sentido, apesar de se considerar
regular a notificação do arrendatário em seu domicílio, ainda que este não
tenha recebido pessoalmente a notificação (STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag
1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando
nos autos, a princípio, todos os elementos que levariam à concessão da liminar
pretendida (fls. 36/51), deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade
do arrendamento criado pelo Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o
acesso à moradia à população de baixa renda. 6. O entendimento do juízo a quo
está em consonância com o art. 928 do CPC/73, já que, não tendo vislumbrado
nos autos perigo de dano a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida
a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Apenas
situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a
orientação 1 jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão