TRF2 0002682-08.2015.4.02.0000 00026820820154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA CASA DA MOEDA DO
BRASIL EM FACE DE EMPREGADO SEU. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 94
CPC/1973. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A ação concernente
à reposição ao erário de valor referente à benefício médico concedido
mediante fraude perpetrada por empregado da autora caracteriza-se como
ação fundada em direito pessoal e assim sendo a competência é determinada
pelo foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 94 do CPC/1973. 2-
A ação foi devidamente ajuizada no foro federal onde reside a parte autora,
conforme o endereço declinado na petição inicial, na Subseção de São João
de Meriti/RJ e onde lá deve permanecer para o processamento e julgamento,
na forma do art. 87 do CPC/1973, ressaltando que sequer restou configurada
a indigitada mudança de domicílio do réu. 3- Conforme o bem lançado parecer
do MP Federal:"Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer comprovação
de que o réu tenha domicílio em Nova Iguaçu. Segundo comprova a certidão
do Oficial de Justiça (fl. 11), o réu até foi citado em endereço situado na
referida municipalidade, mas assim o foi, por aceitar aguardar o servidor para
receber a citação e respectiva contra-fé. Porém, em lugar algum da certidão
do meirinho constou o endereço do domicílio do réu, razão pela qual sequer
se poderia cogitar de eventual aplicação do critério territorial-funcional,
fosse o caso. Nesse passo, deve-se manter a demanda no juízo onde fora
originariamente distribuída, sendo este o juízo natural para o processamento
e julgamento do feito, aguardando-se que o réu ofereça, se de seu interesse
for, a exceção de competência, nos termos da legislação processual civil
em vigor." 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/Juízo da 05a Vara Federal de São João de Meriti/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA CASA DA MOEDA DO
BRASIL EM FACE DE EMPREGADO SEU. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 94
CPC/1973. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A ação concernente
à reposição ao erário de valor referente à benefício médico concedido
mediante fraude perpetrada por empregado da autora caracteriza-se como
ação fundada em direito pessoal e assim sendo a competência é determinada
pelo foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 94 do CPC/1973. 2-
A ação foi devidamente ajuizada no foro federal onde reside a parte autora,
conforme o endereço declinado na petição inicial, na Subseção de São João
de Meriti/RJ e onde lá deve permanecer para o processamento e julgamento,
na forma do art. 87 do CPC/1973, ressaltando que sequer restou configurada
a indigitada mudança de domicílio do réu. 3- Conforme o bem lançado parecer
do MP Federal:"Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer comprovação
de que o réu tenha domicílio em Nova Iguaçu. Segundo comprova a certidão
do Oficial de Justiça (fl. 11), o réu até foi citado em endereço situado na
referida municipalidade, mas assim o foi, por aceitar aguardar o servidor para
receber a citação e respectiva contra-fé. Porém, em lugar algum da certidão
do meirinho constou o endereço do domicílio do réu, razão pela qual sequer
se poderia cogitar de eventual aplicação do critério territorial-funcional,
fosse o caso. Nesse passo, deve-se manter a demanda no juízo onde fora
originariamente distribuída, sendo este o juízo natural para o processamento
e julgamento do feito, aguardando-se que o réu ofereça, se de seu interesse
for, a exceção de competência, nos termos da legislação processual civil
em vigor." 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/Juízo da 05a Vara Federal de São João de Meriti/RJ.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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