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Jurisprudência


TRF2 0002682-08.2015.4.02.0000 00026820820154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA CASA DA MOEDA DO BRASIL EM FACE DE EMPREGADO SEU. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 94 CPC/1973. COMPETÊNCIA FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A ação concernente à reposição ao erário de valor referente à benefício médico concedido mediante fraude perpetrada por empregado da autora caracteriza-se como ação fundada em direito pessoal e assim sendo a competência é determinada pelo foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 94 do CPC/1973. 2- A ação foi devidamente ajuizada no foro federal onde reside a parte autora, conforme o endereço declinado na petição inicial, na Subseção de São João de Meriti/RJ e onde lá deve permanecer para o processamento e julgamento, na forma do art. 87 do CPC/1973, ressaltando que sequer restou configurada a indigitada mudança de domicílio do réu. 3- Conforme o bem lançado parecer do MP Federal:"Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer comprovação de que o réu tenha domicílio em Nova Iguaçu. Segundo comprova a certidão do Oficial de Justiça (fl. 11), o réu até foi citado em endereço situado na referida municipalidade, mas assim o foi, por aceitar aguardar o servidor para receber a citação e respectiva contra-fé. Porém, em lugar algum da certidão do meirinho constou o endereço do domicílio do réu, razão pela qual sequer se poderia cogitar de eventual aplicação do critério territorial-funcional, fosse o caso. Nesse passo, deve-se manter a demanda no juízo onde fora originariamente distribuída, sendo este o juízo natural para o processamento e julgamento do feito, aguardando-se que o réu ofereça, se de seu interesse for, a exceção de competência, nos termos da legislação processual civil em vigor." 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 05a Vara Federal de São João de Meriti/RJ.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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