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Jurisprudência


TRF2 0002683-98.2001.4.02.5103 00026839820014025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - VALOR EXECUTADO INFERIOR À 60 S ALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, §2º, CPC/73 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Na sentença a Magistrada julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I V, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida. 2. Nos termos do art. 475, §2º do CPC/73, a sentença proferida contra a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 6 0 salários mínimos. 3. In casu, ainda que o valor executado seja atualizado para a data em que a sentença foi proferida, não alcança o valor de 60 sessenta salários mínimos, sendo desnecessário o reexame da matéria por este Tribunal Regional Federal. 4. Remessa necessária não conhecida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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