TRF2 0002688-44.2017.4.02.0000 00026884420174020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" COM
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO
IMÓVEL. REALOCAÇÃO DO MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no presente feito
em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação de tutela,
possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do imóvel da agravada por
outro compatível com as suas necessidades especiais, bem como pagar-lhe, a
título de aluguel social, o valor equivalente a um salário mínimo, até que
seja realizada a referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada
é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. 3. In casu, está presente a probabilidade do direito da
agravada diante dos indícios de que a causa da interdição de seu imóvel teria
sido causado pela má execução da obra ou a construção em local inadequado,
e porque o bem foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida"
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja responsabilidade
pela cobertura é do Fundo Garantidor da Habitação Popular, que é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica
Federal. 4. Correto atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade
pelo pagamento do aluguel social, que ocorrerá até que cumpra a obrigação
de efetuar a troca do imóvel da agravada, sendo certo que sua eventual
inércia poderá onerar indevidamente o Estado e/ou o Município. 5. O valor
do aluguel social equivalente ao salário mínimo não se afigura exorbitante,
pois, dado o caráter de urgência da obrigação a ser cumprida, cabe somente
à CEF verificar o que lhe será menos prejudicial. 6. Acaso fosse deferido o
pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso, com prejuízos
graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se trata de deficiente
física e pode estar possivelmente desabrigada em razão da interdição do seu
imóvel. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" COM
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO
IMÓVEL. REALOCAÇÃO DO MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no presente feito
em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação de tutela,
possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do imóvel da agravada por
outro compatível com as suas necessidades especiais, bem como pagar-lhe, a
título de aluguel social, o valor equivalente a um salário mínimo, até que
seja realizada a referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada
é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. 3. In casu, está presente a probabilidade do direito da
agravada diante dos indícios de que a causa da interdição de seu imóvel teria
sido causado pela má execução da obra ou a construção em local inadequado,
e porque o bem foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida"
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja responsabilidade
pela cobertura é do Fundo Garantidor da Habitação Popular, que é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica
Federal. 4. Correto atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade
pelo pagamento do aluguel social, que ocorrerá até que cumpra a obrigação
de efetuar a troca do imóvel da agravada, sendo certo que sua eventual
inércia poderá onerar indevidamente o Estado e/ou o Município. 5. O valor
do aluguel social equivalente ao salário mínimo não se afigura exorbitante,
pois, dado o caráter de urgência da obrigação a ser cumprida, cabe somente
à CEF verificar o que lhe será menos prejudicial. 6. Acaso fosse deferido o
pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso, com prejuízos
graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se trata de deficiente
física e pode estar possivelmente desabrigada em razão da interdição do seu
imóvel. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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