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Jurisprudência


TRF2 0002689-93.2010.4.02.5102 00026899320104025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 266 DO stj. 1. O autor inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 01 - PGF, de 18.01.2010, a fim de concorrer às vagas destinadas ao preenchimento do cargo de Procurador Federal da República de 2ª Categoria (AGU). 2. Segundo a norma de regência do concurso em apreço, os candidatos, para fins de inscrição definitiva, deveriam fazer prova de terem experiência mínima de dois anos de p rática forense. 3. A inscrição definitiva do demandante foi indeferida, por ter concluído a banca do concurso que, de acordo com os documentos que foram apresentados, este só teria um ano e onze meses de estágio, estando em desacordo com a regra inserta no subitem 8.2 d o edital de regência do certame em apreço. 4. Afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito à n omeação, mas tão somente expectativa de direito. Precedentes do STJ. 5. A vedação contida na Lei nº 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos casos de aumento e extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse, em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público, como é o c aso dos autos. Precedentes do STJ. 6. Do exame dos autos, extrai-se que o autor realizou o estágio profissional ministrado pela instituição de ensino a que pertencia de fevereiro/2006 a dezembro/2007, tendo exercido a advocacia, a partir de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 14/10/2008, patrocinando causas no ano de 2009, conforme certidões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (14/10/2009 a 06/08/2010), 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (17/12/2009 a 09/08/2010) e 38ª Vara Cível da Comarca da Capital (13/10/2009 a 06/08/2010), contando, pois, antes mesmo de finalizadas as 1 e tapas do certame, com mais de 02 anos de prática forense. 7. De acordo com a Súmula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), cujo conteúdo permanece em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ressalva, apenas, os casos de concursos para a magistratura e o m inistério público. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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