TRF2 0002689-93.2010.4.02.5102 00026899320104025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL
DE 2ª CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 266 DO stj. 1. O
autor inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 01 - PGF,
de 18.01.2010, a fim de concorrer às vagas destinadas ao preenchimento do
cargo de Procurador Federal da República de 2ª Categoria (AGU). 2. Segundo a
norma de regência do concurso em apreço, os candidatos, para fins de inscrição
definitiva, deveriam fazer prova de terem experiência mínima de dois anos de
p rática forense. 3. A inscrição definitiva do demandante foi indeferida,
por ter concluído a banca do concurso que, de acordo com os documentos que
foram apresentados, este só teria um ano e onze meses de estágio, estando
em desacordo com a regra inserta no subitem 8.2 d o edital de regência do
certame em apreço. 4. Afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos
como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados,
não titularizariam direito à n omeação, mas tão somente expectativa de
direito. Precedentes do STJ. 5. A vedação contida na Lei nº 9.494/97,
quanto à concessão de antecipação de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, nos casos de aumento e extensão de vantagens a servidor público,
não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse, em
cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público, como é o c aso
dos autos. Precedentes do STJ. 6. Do exame dos autos, extrai-se que o autor
realizou o estágio profissional ministrado pela instituição de ensino a que
pertencia de fevereiro/2006 a dezembro/2007, tendo exercido a advocacia, a
partir de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
em 14/10/2008, patrocinando causas no ano de 2009, conforme certidões da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital (14/10/2009 a 06/08/2010), 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital (17/12/2009 a 09/08/2010) e 38ª Vara Cível da Comarca da
Capital (13/10/2009 a 06/08/2010), contando, pois, antes mesmo de finalizadas
as 1 e tapas do certame, com mais de 02 anos de prática forense. 7. De acordo
com a Súmula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público),
cujo conteúdo permanece em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que ressalva, apenas, os casos de concursos para a magistratura e
o m inistério público. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL
DE 2ª CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 266 DO stj. 1. O
autor inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 01 - PGF,
de 18.01.2010, a fim de concorrer às vagas destinadas ao preenchimento do
cargo de Procurador Federal da República de 2ª Categoria (AGU). 2. Segundo a
norma de regência do concurso em apreço, os candidatos, para fins de inscrição
definitiva, deveriam fazer prova de terem experiência mínima de dois anos de
p rática forense. 3. A inscrição definitiva do demandante foi indeferida,
por ter concluído a banca do concurso que, de acordo com os documentos que
foram apresentados, este só teria um ano e onze meses de estágio, estando
em desacordo com a regra inserta no subitem 8.2 d o edital de regência do
certame em apreço. 4. Afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos
como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados,
não titularizariam direito à n omeação, mas tão somente expectativa de
direito. Precedentes do STJ. 5. A vedação contida na Lei nº 9.494/97,
quanto à concessão de antecipação de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, nos casos de aumento e extensão de vantagens a servidor público,
não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse, em
cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público, como é o c aso
dos autos. Precedentes do STJ. 6. Do exame dos autos, extrai-se que o autor
realizou o estágio profissional ministrado pela instituição de ensino a que
pertencia de fevereiro/2006 a dezembro/2007, tendo exercido a advocacia, a
partir de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
em 14/10/2008, patrocinando causas no ano de 2009, conforme certidões da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital (14/10/2009 a 06/08/2010), 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital (17/12/2009 a 09/08/2010) e 38ª Vara Cível da Comarca da
Capital (13/10/2009 a 06/08/2010), contando, pois, antes mesmo de finalizadas
as 1 e tapas do certame, com mais de 02 anos de prática forense. 7. De acordo
com a Súmula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público),
cujo conteúdo permanece em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que ressalva, apenas, os casos de concursos para a magistratura e
o m inistério público. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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