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Jurisprudência


TRF2 0002691-33.2016.4.02.0000 00026913320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Medida Cautelar nº 25.323/SP. 2- Certo é que a jurisprudência tem entendido, nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o Agravo de Instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão agravada no processo principal. 3- No presente caso, em consulta ao processo originário, via Sistema APOLO, tem-se que foi proferida pelo Juízo a quo nova decisão justamente no sentido da pretensão recursal, qual seja, de suspender o andamento da mencionada ACP até o julgamento definitivo pelo Col. STJ da matéria posta a debate nos novos Recursos Especiais enumerados submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC). 4- Diante da nova realidade fático-processual, solucionando o Juízo de Origem a questão posta a debate, implicando em verdadeira reconsideração do posicionamento anterior, restou configurada a falta de interesse recursal pela superveniente perda do objeto. Assim, o Agravo fica prejudicado e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 5- Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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