TRF2 0002691-33.2016.4.02.0000 00026913320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na
Medida Cautelar nº 25.323/SP. 2- Certo é que a jurisprudência tem entendido,
nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o Agravo de Instrumento
fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão
agravada no processo principal. 3- No presente caso, em consulta ao processo
originário, via Sistema APOLO, tem-se que foi proferida pelo Juízo a quo nova
decisão justamente no sentido da pretensão recursal, qual seja, de suspender
o andamento da mencionada ACP até o julgamento definitivo pelo Col. STJ da
matéria posta a debate nos novos Recursos Especiais enumerados submetidos
ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC). 4- Diante da nova
realidade fático-processual, solucionando o Juízo de Origem a questão posta
a debate, implicando em verdadeira reconsideração do posicionamento anterior,
restou configurada a falta de interesse recursal pela superveniente perda do
objeto. Assim, o Agravo fica prejudicado e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 5- Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na
Medida Cautelar nº 25.323/SP. 2- Certo é que a jurisprudência tem entendido,
nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o Agravo de Instrumento
fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão
agravada no processo principal. 3- No presente caso, em consulta ao processo
originário, via Sistema APOLO, tem-se que foi proferida pelo Juízo a quo nova
decisão justamente no sentido da pretensão recursal, qual seja, de suspender
o andamento da mencionada ACP até o julgamento definitivo pelo Col. STJ da
matéria posta a debate nos novos Recursos Especiais enumerados submetidos
ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC). 4- Diante da nova
realidade fático-processual, solucionando o Juízo de Origem a questão posta
a debate, implicando em verdadeira reconsideração do posicionamento anterior,
restou configurada a falta de interesse recursal pela superveniente perda do
objeto. Assim, o Agravo fica prejudicado e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 5- Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão