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Jurisprudência


TRF2 0002694-07.2013.4.02.5104 00026940720134025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 1 70-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do p aradigma apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 d o STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da C OFINS (RE nº 574.706). 6.Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela 1 necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 8. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, a plicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 9. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Segurança parcialmente concedida para garantir o direito da Impetrante de não incluir o ISS e o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o seu direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, a título de PIS e COFINS, com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial e aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos i ndevidamente.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL
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