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Jurisprudência


TRF2 0002694-17.2018.4.02.0000 00026941720184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. HOLDING . CRITÉRIO NÃO DEFINIDOR. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Conforme se depreende do Ofício da lavra do Conselho agravado, a autuação se deu tendo em vista ter sido identificado pelas informações constantes no CNPJ que "a sociedade empresária desempenha atividades de participação acionária em outras sociedades, ou seja Holding". Para a seguir afirmar que "as empresas de holding estão inseridas em todos os segmentos empresariais e econômicos, prestando serviços de administração e a execução de atividades de gestão em indústrias, bancos, estabelecimentos comerciais, hospitais, concessionárias de serviços públicos dentre outros, envolvendo a aplicação de vultosos recursos financeiros e a geração de milhões de empregos." 4. Tal conclusão contraria o entendimento consolidado na jurisprudência de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.", (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014), não se submetendo a sociedade à fiscalização do Conselho de Administração tão- somente pela prática de holding. Precedentes do TRF-2: AC 0063767-81.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador José Antônio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 07 de março de 2018, publicação no DJ-e em 21/03/2012; AC 0009429-11.2012.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento: 14 de março de 2018, publicação no DJ-e em 20/03/2012. 5. Tampouco os objetos sociais previstos na Cláusula 3ª do seu Contrato Social, em princípio, prevêem atividade básica relacionada a atividades de administração (prestação de serviços de análise, auditoria, investigação, implantação, planejamento, projeto, desenvolvimento e programação de sistemas de informática; consultoria em segurança digital; comércio, locação e importação de equipamentos, software e acessórios de informática; representação comercial; e participação do capital social de outras sociedades, com ou sem direito a voto). 1 6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte, e o perigo de dano que a ação do poder fiscalizatório poderá a vir lhe causar, impõe-se a concessão da tutela de urgência para que o CRA/RJ abstenha-se de praticar atos que visem intimar, atuar ou inscrever o bom nome da empresa nos órgãos cadastrais da dívida ativa e outros. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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