TRF2 0002694-17.2018.4.02.0000 00026941720184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. ART. 300, CPC. INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. HOLDING . CRITÉRIO NÃO
DEFINIDOR. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de a
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Conforme se
depreende do Ofício da lavra do Conselho agravado, a autuação se deu tendo
em vista ter sido identificado pelas informações constantes no CNPJ que
"a sociedade empresária desempenha atividades de participação acionária em
outras sociedades, ou seja Holding". Para a seguir afirmar que "as empresas
de holding estão inseridas em todos os segmentos empresariais e econômicos,
prestando serviços de administração e a execução de atividades de gestão em
indústrias, bancos, estabelecimentos comerciais, hospitais, concessionárias de
serviços públicos dentre outros, envolvendo a aplicação de vultosos recursos
financeiros e a geração de milhões de empregos." 4. Tal conclusão contraria
o entendimento consolidado na jurisprudência de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados.", (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 10/12/2014), não se submetendo a sociedade à fiscalização do Conselho
de Administração tão- somente pela prática de holding. Precedentes do TRF-2:
AC 0063767-81.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador
José Antônio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 07 de março de 2018, publicação
no DJ-e em 21/03/2012; AC 0009429-11.2012.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento:
14 de março de 2018, publicação no DJ-e em 20/03/2012. 5. Tampouco os objetos
sociais previstos na Cláusula 3ª do seu Contrato Social, em princípio,
prevêem atividade básica relacionada a atividades de administração (prestação
de serviços de análise, auditoria, investigação, implantação, planejamento,
projeto, desenvolvimento e programação de sistemas de informática; consultoria
em segurança digital; comércio, locação e importação de equipamentos, software
e acessórios de informática; representação comercial; e participação do capital
social de outras sociedades, com ou sem direito a voto). 1 6. Evidenciada a
probabilidade do direito da parte, e o perigo de dano que a ação do poder
fiscalizatório poderá a vir lhe causar, impõe-se a concessão da tutela de
urgência para que o CRA/RJ abstenha-se de praticar atos que visem intimar,
atuar ou inscrever o bom nome da empresa nos órgãos cadastrais da dívida
ativa e outros. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. ART. 300, CPC. INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. HOLDING . CRITÉRIO NÃO
DEFINIDOR. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de a
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Conforme se
depreende do Ofício da lavra do Conselho agravado, a autuação se deu tendo
em vista ter sido identificado pelas informações constantes no CNPJ que
"a sociedade empresária desempenha atividades de participação acionária em
outras sociedades, ou seja Holding". Para a seguir afirmar que "as empresas
de holding estão inseridas em todos os segmentos empresariais e econômicos,
prestando serviços de administração e a execução de atividades de gestão em
indústrias, bancos, estabelecimentos comerciais, hospitais, concessionárias de
serviços públicos dentre outros, envolvendo a aplicação de vultosos recursos
financeiros e a geração de milhões de empregos." 4. Tal conclusão contraria
o entendimento consolidado na jurisprudência de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados.", (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 10/12/2014), não se submetendo a sociedade à fiscalização do Conselho
de Administração tão- somente pela prática de holding. Precedentes do TRF-2:
AC 0063767-81.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador
José Antônio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 07 de março de 2018, publicação
no DJ-e em 21/03/2012; AC 0009429-11.2012.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento:
14 de março de 2018, publicação no DJ-e em 20/03/2012. 5. Tampouco os objetos
sociais previstos na Cláusula 3ª do seu Contrato Social, em princípio,
prevêem atividade básica relacionada a atividades de administração (prestação
de serviços de análise, auditoria, investigação, implantação, planejamento,
projeto, desenvolvimento e programação de sistemas de informática; consultoria
em segurança digital; comércio, locação e importação de equipamentos, software
e acessórios de informática; representação comercial; e participação do capital
social de outras sociedades, com ou sem direito a voto). 1 6. Evidenciada a
probabilidade do direito da parte, e o perigo de dano que a ação do poder
fiscalizatório poderá a vir lhe causar, impõe-se a concessão da tutela de
urgência para que o CRA/RJ abstenha-se de praticar atos que visem intimar,
atuar ou inscrever o bom nome da empresa nos órgãos cadastrais da dívida
ativa e outros. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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