TRF2 0002696-46.2014.4.02.5102 00026964620144025102
apelação. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
anulatória de débito. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do débito referente às anuidades de 2007 a 2013, além
de deferir a antecipação de tutela para que o CRA/RJ se abstenha de proceder
à inscrição em dívida ativa. Apelação do Conselho Profissional. 2. Ausência
de exercício da profissão de administrador. Comprovação de atuação como
servidor público federal, lotado no cargo de analista de sistemas no Centro
de Hidrografia da Marinha, desde 1.4.75 até a aposentadoria. Comprovação do
pedido de cancelamento do registro em 1982, indeferido ao fundamento de que os
profissionais de informática deveriam ter registro obrigatório no CRA. 3. O STJ
reconheceu a ilegalidade da Resolução Normativa CFA 125/92, a qual estabelecia
o registro dos profissionais de informática perante o CRA, entendendo que "o
art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador,
não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da
área de informática, tendo a Resolução Normativa CFA 125/92 exorbitado da
previsão legislativa" (STJ, 1ª Turma, REsp 488.441, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 20.9.2004). Ainda segundo o STJ, "o contribuinte que pretende se exonerar
da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que
não exercia efetivamente a profissão" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.365.711,
Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2014). 3. Apelação não provida.
Ementa
apelação. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
anulatória de débito. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do débito referente às anuidades de 2007 a 2013, além
de deferir a antecipação de tutela para que o CRA/RJ se abstenha de proceder
à inscrição em dívida ativa. Apelação do Conselho Profissional. 2. Ausência
de exercício da profissão de administrador. Comprovação de atuação como
servidor público federal, lotado no cargo de analista de sistemas no Centro
de Hidrografia da Marinha, desde 1.4.75 até a aposentadoria. Comprovação do
pedido de cancelamento do registro em 1982, indeferido ao fundamento de que os
profissionais de informática deveriam ter registro obrigatório no CRA. 3. O STJ
reconheceu a ilegalidade da Resolução Normativa CFA 125/92, a qual estabelecia
o registro dos profissionais de informática perante o CRA, entendendo que "o
art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador,
não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da
área de informática, tendo a Resolução Normativa CFA 125/92 exorbitado da
previsão legislativa" (STJ, 1ª Turma, REsp 488.441, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 20.9.2004). Ainda segundo o STJ, "o contribuinte que pretende se exonerar
da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que
não exercia efetivamente a profissão" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.365.711,
Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2014). 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão