TRF2 0002696-55.2016.4.02.0000 00026965520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para dispensar o agravante
de comprovar a experiência profissional de 12 (doze) meses para a investidura
no cargo de auxiliar de biblioteca. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao
julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão
presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito
autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de
julgamento na instância inferior. 3. O edital é a peça básica do concurso,
vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam
conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas
pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente
cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a
irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos
e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria
rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00114638220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 4.4.2017). 4. O próprio agravante afirma que a exigência
profissional se encontrava prevista no edital. Além disso, a cerimônia de
posse, segundo narrado na petição inicial deste recurso, ocorreu em março de
2016. Nesse contexto, em cognição sumária, não se encontram presentes o fumus
boni iuris e periculum in mora a amparar a pretensão recursal. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para dispensar o agravante
de comprovar a experiência profissional de 12 (doze) meses para a investidura
no cargo de auxiliar de biblioteca. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao
julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão
presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito
autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de
julgamento na instância inferior. 3. O edital é a peça básica do concurso,
vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam
conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas
pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente
cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a
irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos
e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria
rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00114638220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 4.4.2017). 4. O próprio agravante afirma que a exigência
profissional se encontrava prevista no edital. Além disso, a cerimônia de
posse, segundo narrado na petição inicial deste recurso, ocorreu em março de
2016. Nesse contexto, em cognição sumária, não se encontram presentes o fumus
boni iuris e periculum in mora a amparar a pretensão recursal. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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