main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002699-33.2002.4.02.5001 00026993320024025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI 6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição i ntercorrente referente à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em 17/07/07, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6 .830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (17/07/08) até a prolação da sentença (11/11/13), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. É ônus do Exeqüente informar a localização dos bens da Executada. O Juízo a quo determinou que o Exequente se pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este alegado a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, inaplicável ao caso. 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão