TRF2 0002699-33.2002.4.02.5001 00026993320024025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição i ntercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, d a Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º,
ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi
deferida a suspensão da presente execução, em 17/07/07, na forma do art. 40,
§ 2º da Lei 6 .830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a
uma evolução processual válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi
considerado arquivado (17/07/08) até a prolação da sentença (11/11/13), já
descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. É
ônus do Exeqüente informar a localização dos bens da Executada. O Juízo a
quo determinou que o Exequente se pronunciasse sobre causas interruptivas ou
suspensivas do prazo prescricional, tendo este alegado a prescrição vintenária
do Código Civil de 1916, inaplicável ao caso. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição i ntercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, d a Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º,
ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi
deferida a suspensão da presente execução, em 17/07/07, na forma do art. 40,
§ 2º da Lei 6 .830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a
uma evolução processual válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi
considerado arquivado (17/07/08) até a prolação da sentença (11/11/13), já
descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. É
ônus do Exeqüente informar a localização dos bens da Executada. O Juízo a
quo determinou que o Exequente se pronunciasse sobre causas interruptivas ou
suspensivas do prazo prescricional, tendo este alegado a prescrição vintenária
do Código Civil de 1916, inaplicável ao caso. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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