TRF2 0002699-44.2015.4.02.0000 00026994420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO F ISCAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, a fim de reformar decisão que, em síntese, reconheceu a
incompetência da Vara Federal para processar o feito e determinou que os autos
fossem redistribuídos à uma das Varas Federais de Execução Fiscal da mesma
Seção Judiciária sob o fundamento da matéria em questão ser de jurisdição de
vara especializada. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que a decisão
proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de
débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada,
porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva da própria
Carta Política. 3. Todavia, o fato de dispensar a inscrição não faz com que
tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo
o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de
Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4
. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO F ISCAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, a fim de reformar decisão que, em síntese, reconheceu a
incompetência da Vara Federal para processar o feito e determinou que os autos
fossem redistribuídos à uma das Varas Federais de Execução Fiscal da mesma
Seção Judiciária sob o fundamento da matéria em questão ser de jurisdição de
vara especializada. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que a decisão
proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de
débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada,
porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva da própria
Carta Política. 3. Todavia, o fato de dispensar a inscrição não faz com que
tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo
o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de
Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4
. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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