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Jurisprudência


TRF2 0002699-68.2009.4.02.5104 00026996820094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou provimento à apelação, através da qual foi impugnada a sentença de extinção da execução, derivada de ação de revisão de benefício previdenciário. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, mas cumpre afirmar que o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 6. Assinale-se que a extinção da execução foi fundada no fato de não ter ocorrido a necessária impugnação aos cálculos e sim concordância com os mesmos, tendo ocorrido, inclusive, todos os procedimentos concernentes ao adimplemento da obrigação contida no título executivo judicial, tanto por parte do MM. Juízo a quo como da autarquia executada, conforme fls. 183, 184/191, 193, 197, 200/209, 213/218, 235 e 236. 7. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora a advogada tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Hipótese em que o órgão jurisdicional se vê obrigado a sinalizar que eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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