TRF2 0002700-29.2015.4.02.0000 00027002920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. DANO AMBIENTAL. APA
TAMOIOS. TERRENO NACIONAL DE MARINHA. PRAIA DE MAR. BENS INTEGRANTES
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. ZONA COSTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO AO IBAMA. 1. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental, se do
juízo estadual ou federal, refere-se à incompetência absoluta que, na
sistemática do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo em que foi
proferida a decisão agravada, não constitui matéria impugnável por exceção,
mas de arguição em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II), podendo
ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 113). 2.A
exceção foi indevidamente manejada pelo agravante, tal qual consignado na
decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência. 3.De todo modo, o
dano ambiental teria ocorrido em área situada em terreno nacional de marinha
(artigo 20, inciso VII da Constituição Federal) e praia de mar (art. 10,
da Lei nº 7.661/1998), bens integrantes do patrimônio da União Federal,
a ensejar o reconhecimento de interesse federal e consequente competência
da Justiça Federal. 4.Ainda que a área em questão tenha sido criada por
Decreto Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de
preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas atribuições
ao IBAMA (Lei nº 7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04). 5.A jurisprudência desta
Corte tem reconhecido a competência da Justiça Federal para conhecimento e
julgamento de ações quando se alega existência de dano ambiental na região
da APA Tamoios. 6.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. DANO AMBIENTAL. APA
TAMOIOS. TERRENO NACIONAL DE MARINHA. PRAIA DE MAR. BENS INTEGRANTES
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. ZONA COSTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO AO IBAMA. 1. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental, se do
juízo estadual ou federal, refere-se à incompetência absoluta que, na
sistemática do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo em que foi
proferida a decisão agravada, não constitui matéria impugnável por exceção,
mas de arguição em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II), podendo
ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 113). 2.A
exceção foi indevidamente manejada pelo agravante, tal qual consignado na
decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência. 3.De todo modo, o
dano ambiental teria ocorrido em área situada em terreno nacional de marinha
(artigo 20, inciso VII da Constituição Federal) e praia de mar (art. 10,
da Lei nº 7.661/1998), bens integrantes do patrimônio da União Federal,
a ensejar o reconhecimento de interesse federal e consequente competência
da Justiça Federal. 4.Ainda que a área em questão tenha sido criada por
Decreto Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de
preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas atribuições
ao IBAMA (Lei nº 7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04). 5.A jurisprudência desta
Corte tem reconhecido a competência da Justiça Federal para conhecimento e
julgamento de ações quando se alega existência de dano ambiental na região
da APA Tamoios. 6.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão