TRF2 0002705-15.2008.4.02.5103 00027051520084025103
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade
jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção. Dessa
forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida
e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do NCPC (art. 267,
IV, do CPC/73). 2. O fato de a empresa ser extinta sem que haja a integral
quitação dos tributos devidos não autoriza, por si só, o redirecionamento da
execução fiscal para os administradores ou sócios-gerentes, por não configurar
infração à lei, tal como exige o art. 135, I, do CTN. 3. No caso, da consulta
ao CNPJ da Executada (fls. 10/11), verifica-se que a sociedade foi extinta
regularmente por liquidação voluntária em 05/06/2008, antes, portanto do
ajuizamento do presente feito, ocorrido em 24/10/2008. 4. Apelação da União
a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade
jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção. Dessa
forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida
e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do NCPC (art. 267,
IV, do CPC/73). 2. O fato de a empresa ser extinta sem que haja a integral
quitação dos tributos devidos não autoriza, por si só, o redirecionamento da
execução fiscal para os administradores ou sócios-gerentes, por não configurar
infração à lei, tal como exige o art. 135, I, do CTN. 3. No caso, da consulta
ao CNPJ da Executada (fls. 10/11), verifica-se que a sociedade foi extinta
regularmente por liquidação voluntária em 05/06/2008, antes, portanto do
ajuizamento do presente feito, ocorrido em 24/10/2008. 4. Apelação da União
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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