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Jurisprudência


TRF2 0002705-15.2008.4.02.5103 00027051520084025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção. Dessa forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do NCPC (art. 267, IV, do CPC/73). 2. O fato de a empresa ser extinta sem que haja a integral quitação dos tributos devidos não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para os administradores ou sócios-gerentes, por não configurar infração à lei, tal como exige o art. 135, I, do CTN. 3. No caso, da consulta ao CNPJ da Executada (fls. 10/11), verifica-se que a sociedade foi extinta regularmente por liquidação voluntária em 05/06/2008, antes, portanto do ajuizamento do presente feito, ocorrido em 24/10/2008. 4. Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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