TRF2 0002707-60.2010.4.02.5120 00027076020104025120
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIENCIA
SISTEMÁTICA ARTIGO 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional é
que será decretada a prescrição intercorrente. 2 - Compulsando os autos,
verifica-se que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração com
vencimento entre 09/1983 e 11/1983. A forma de constituição do crédito
tributário foi através de declaração com notificação pessoal. A ação foi
ajuizada em 20/06/1985, no Juízo de Direito da Comarca Nova Iguaçu (fl. 01)
e o despacho citatório proferido em 21/06/1985. 3 - Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera em 19/12/1985. Intimado, o Promotor de
Justiça requereu a citação da representante legal. Expedida carta precatória,
esta restou positiva em 07/02/1997. Em 07/09/1999, a União requereu a suspensão
do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido foi deferido e,
em 11/03/2010, devido ao lapso de tempo decorrido, foi proferido despacho
abrindo vista à exequente para manifestação. Em 31/03/2010, a União requereu
a inclusão no polo passivo de representantes legais da empresa, o que restou
deferido. Em 06/12/2010, os autos foram remetidos para a Vara Federal de
Nova Iguaçu. Intimadas as partes do aforamento do feito na Vara Federal, em
09/09/2011, a União requereu o regular prosseguimento do feito pugnando pela
penhora via BACENJUD. Em 13/11/2012, ocorreu a citação por edital da Empresa
CONCENAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONCENTRADOS LTDA e da corresponsável MARIA
JOSÉ DA SILVA. Diante da inercia da executada acerca do pagamento do débito,
a União se manifestou requerendo a penhora via BACENJUD e RENAJUD, cujo
resultado foi negativo. Em 18/03/2013, a exequente requereu a decretação
da indisponibilidade dos bens da parte executada e a expedição de ofícios
a diversos órgãos de controle e registro de bens, com base no art. 185-A do
Código Tributário Nacional, o que foi indeferido. Interposição de Agravo de
Instrumento. Parcial provimento ao agravo. Suspensão do processo com base
no artigo 40 da LEF, em 14/07/2015. Intimação da União em 03/08/2015 e, em
19/09/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4-
No caso em tela, tem-se que a sistemática prevista no artigo 40 da LEF não
foi obedecida. 5 - O feito foi suspenso, sem baixa, em 14/07/2015. A partir
de 14/07/2016, começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, o qual
expiraria em 14/07/2021.Com efeito, a sentença, datada de 19/09/2015, foi
prolatada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 1 Incorreto,
portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e,
consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6- Não ocorrência da
prescrição intercorrente. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIENCIA
SISTEMÁTICA ARTIGO 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional é
que será decretada a prescrição intercorrente. 2 - Compulsando os autos,
verifica-se que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração com
vencimento entre 09/1983 e 11/1983. A forma de constituição do crédito
tributário foi através de declaração com notificação pessoal. A ação foi
ajuizada em 20/06/1985, no Juízo de Direito da Comarca Nova Iguaçu (fl. 01)
e o despacho citatório proferido em 21/06/1985. 3 - Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera em 19/12/1985. Intimado, o Promotor de
Justiça requereu a citação da representante legal. Expedida carta precatória,
esta restou positiva em 07/02/1997. Em 07/09/1999, a União requereu a suspensão
do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido foi deferido e,
em 11/03/2010, devido ao lapso de tempo decorrido, foi proferido despacho
abrindo vista à exequente para manifestação. Em 31/03/2010, a União requereu
a inclusão no polo passivo de representantes legais da empresa, o que restou
deferido. Em 06/12/2010, os autos foram remetidos para a Vara Federal de
Nova Iguaçu. Intimadas as partes do aforamento do feito na Vara Federal, em
09/09/2011, a União requereu o regular prosseguimento do feito pugnando pela
penhora via BACENJUD. Em 13/11/2012, ocorreu a citação por edital da Empresa
CONCENAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONCENTRADOS LTDA e da corresponsável MARIA
JOSÉ DA SILVA. Diante da inercia da executada acerca do pagamento do débito,
a União se manifestou requerendo a penhora via BACENJUD e RENAJUD, cujo
resultado foi negativo. Em 18/03/2013, a exequente requereu a decretação
da indisponibilidade dos bens da parte executada e a expedição de ofícios
a diversos órgãos de controle e registro de bens, com base no art. 185-A do
Código Tributário Nacional, o que foi indeferido. Interposição de Agravo de
Instrumento. Parcial provimento ao agravo. Suspensão do processo com base
no artigo 40 da LEF, em 14/07/2015. Intimação da União em 03/08/2015 e, em
19/09/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4-
No caso em tela, tem-se que a sistemática prevista no artigo 40 da LEF não
foi obedecida. 5 - O feito foi suspenso, sem baixa, em 14/07/2015. A partir
de 14/07/2016, começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, o qual
expiraria em 14/07/2021.Com efeito, a sentença, datada de 19/09/2015, foi
prolatada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 1 Incorreto,
portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e,
consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6- Não ocorrência da
prescrição intercorrente. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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