TRF2 0002711-82.2009.4.02.5104 00027118220094025104
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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