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Jurisprudência


TRF2 0002711-82.2009.4.02.5104 00027118220094025104

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA seja processado e julgado como Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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