TRF2 0002717-36.2013.4.02.0000 00027173620134020000
Nº CNJ : 0002717-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.002717-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : REBECA PEREIRA DIAS SILVA
REP/P/ LEONI PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ172411 - BRUNA DE AZEVEDO TRUPIANO
DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00110868120094025101) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485,
V, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFFRJ NA
RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
D A UNIÃO EM JUÍZO RESCINDENDO. 1. A autora pretende a desconstituição da
coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com f undamento nos
incisos V, artigo 485 do CPC/73, por violação ao art. 198, I, do Código
Civil. 2. O decisum rescindendo em questão, nos autos da ação ordinária
ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando
indenização a título de danos morais, julgou o processo extinto, com resolução
do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC/73, ante a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral. 3. A sentença rescindenda foi publicada em
02/12/2009 (fl. 118), quarta-feira, e o termo ad quem do prazo recursal foi
dia 17/12/2009, iniciando-se a partir deste dia o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória. 4. A rescisória somente foi ajuizada em 06/03/2013,
ou seja, posteriormente ao termo final do prazo decadencial (18/12/2011),
o que, todavia, não afasta sua tempestividade, considerando que a autora à
época d a propositura tinha quatorze anos, sendo, portanto, absolutamente
incapaz. 5. A exegese no sentido de que se aplica ao prazo para ajuizamento
da ação rescisória a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002,
segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente
incapazes, se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1165735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/09/2011, DJe 0 6/10/2011). 6. Afastada a decadência, impõe-se o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ para figurar na presente ação, eis que esta
não integrou o polo p assivo da demanda originária. 7. Admitida a rescisória
em relação aos demais réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro), impende
destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas, pois a coisa julgada
deve ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no
ajuizamento de tais ações, especialmente quando fundamentadas no inciso V do
artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da rescisão no caso de v iolação
a "literal disposição de lei". 8. Com o advento do novo CPC, o art. 485 foi
substituído pelo art. 966, que trouxe algumas alterações, entre as quais,
a previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade
da decisão transitada s er rescindida quando "violar manifestamente norma
jurídica". 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação
rescisória com fundamento em violação a 1 literal disposição de lei (art. 485,
V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção,
unânime, DJ 01.02.2008, p. 1, R el. Min. Laurita Vaz). 10. Ainda sob a égide
do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada
pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo
legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso ordinário"
com prazo de "interposição de dois anos" (RESP n° 9 .086-SP). 11. O novel
CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na
violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao
sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, c omo regra ou
princípio. 12. Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista
expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação
sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas
implícitas, espécie na qual se inserem os princípios da segurança jurídica
e do duplo grau de j urisdição. 13. No caso, a autora, menor impúbere
nascida em 09/07/98, e sua mãe, ajuizaram, em 15/05/2009, ação de reparação
civil sob o rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do RIO DE JANEIRO,
pleiteando a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), apresentando como causa de pedir, em síntese, o fato de
que, em 17 de maio de 2004, Rebeca Pereira Dias, ao almoçar no colégio em
que estudava, o Centro de Atenção Integrada à Criança Paulo Dacorso Filho
(CAIC), foi acometida de intoxicação alimentar, o que acarretou em sua
internação no Hospital Pedro II, onde teve uma parada c ardíaca que quase
a levou a óbito. 14. O Juízo rescindendo extinguiu o processo com análise
do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, com os seguintes fundamentos:
"Em que pese a triste situação sofrida pelas autoras, que foram submetidas a
inegável sofrimento decorrente da situação acima narrada, impõe-se a extinção
do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. De fato, a
intoxicação alimentar sofrida pela 2ª autora, conforme descrito na exordial,
ocorreu em 17/05/2004, assim com a angústia sofrida pela mãe com a internação
de sua filha no Hospital Pedro II. Destarte, nos termos do art. 206, §3º, V,
do Código Civil vigente, a pretensão de reparação civil pelos danos sofridos
deveria ter sido ajuizada até 3 anos após a sua ocorrência. No entanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 15/05/2009, muito tempo depois de
p rescrita a pretensão aqui deduzida." 15. A interpretação da norma ao caso
concreto se encontra, contudo, equivocada, violando flagrantemente o previsto
no art. 198, I, do Código Civil, que dispõe de forma expressa que a prescrição
não corre contra os i ncapazes. 16. Na data do fato narrado na inicial (
17/05/2004) a autora tinha 5 (cinco) anos de idade, não havendo que s e
falar em prescrição ante o ajuizamento em 15/05/2009, eis que absolutamente
incapaz. 17. A representação pelos pais não supre tal incapacidade, tendo
em vista que tal instituto constitui mais uma garantia aos absolutamente
incapazes, sendo descabida a interpretação no sentido de prejudicar os b
eneficiários da norma protetiva. 18. Rescindido o decisum impugnado (juízo
rescindendo), a análise da causa originária (juízo rescisório) versa sobre a
responsabilidade civil dos réus em razão da alegada intoxicação alimentar e
parada cardíaca que atingiu a autora logo após ingerir comida estragada nas
dependências do Centro de Atenção Integrada à c riança Paulo Dacorso Filho
(CAIC). 19. De acordo com os documentos de fls. 276/280, a instituição de
ensino foi criada através de convênio entre 2 a Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro (UFFRJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através das
Secretarias de Estado de Educação (SEE) e Extraordinária de Programas Especiais
(SEEPE), e ncontrando-se localizada no campus da primeira, que não integrou
a lide originária. 20. As questões referentes à gestão de estabelecimentos
de educação básica vinculados às universidades federais se inserem no
âmbito da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição
da R epública. 21. O reitor da UFFRJ inclusive, ao tomar conhecimento do
Processo de Sindicância nº E-03/10.900.407/04, instaurado em 19/05/2004,
por iniciativa da Coordenadoria Regional 20 - Região Metropolitana VI,
Subsecretaria de Estado de Educação, para apurar o fato narrado pela autora,
e após o pronunciamento da Procuradoria Federal/UFFRJ de que "não foram
apontados qual irregularidade nem o conjunto probatório"que teria levado à
constatação de que a docente Maria Luiza Kruel Cassano, servidora da UFFRJ
e diretora do CAIC, concluiu não haver elementos suficientes a justificar
a abertura de processo administrativo d isciplinar. 22. A relação jurídica
subjacente à demanda originária, deste modo, alcança o Estado do Rio de
Janeiro e a u niversidade, sendo a União parte ilegítima a figurar no polo
passivo. 23. Ocorre que apesar da ilegitimidade passiva ad causam da União
Federal, a existência de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a UFFRJ
enseja o reconhecimento de litisconsórcio necessário unitário entre estes, dada
a relação jurídica de direito material incindível concretizada, nos termos
do art. 47 do CPC/73 (atual art. 1 14 e 115, I, do CPC/2015). 24. Assim,
impõe-se, em juízo rescisório, a anulação da sentença e o retorno dos autos
à primeira instância para que seja facultada à autora a emenda à inicial
e a inclusão da UFFRJ no polo passivo da demanda, sob p ena de extinção do
processo. 25. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, em relação
à UFFRJ, que não integrou a ação originária, e procedente no tocante aos
demais réus, para rescindir o decisum impugnado, e, em juízo rescisório,
anular a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União
e determinar seja oportunizada à autora a emenda à inicial para a inclusão
da UFFRJ no polo passivo, sob pena de extinção.
Ementa
Nº CNJ : 0002717-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.002717-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : REBECA PEREIRA DIAS SILVA
REP/P/ LEONI PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ172411 - BRUNA DE AZEVEDO TRUPIANO
DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00110868120094025101) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485,
V, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFFRJ NA
RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
D A UNIÃO EM JUÍZO RESCINDENDO. 1. A autora pretende a desconstituição da
coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com f undamento nos
incisos V, artigo 485 do CPC/73, por violação ao art. 198, I, do Código
Civil. 2. O decisum rescindendo em questão, nos autos da ação ordinária
ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando
indenização a título de danos morais, julgou o processo extinto, com resolução
do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC/73, ante a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral. 3. A sentença rescindenda foi publicada em
02/12/2009 (fl. 118), quarta-feira, e o termo ad quem do prazo recursal foi
dia 17/12/2009, iniciando-se a partir deste dia o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória. 4. A rescisória somente foi ajuizada em 06/03/2013,
ou seja, posteriormente ao termo final do prazo decadencial (18/12/2011),
o que, todavia, não afasta sua tempestividade, considerando que a autora à
época d a propositura tinha quatorze anos, sendo, portanto, absolutamente
incapaz. 5. A exegese no sentido de que se aplica ao prazo para ajuizamento
da ação rescisória a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002,
segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente
incapazes, se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1165735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/09/2011, DJe 0 6/10/2011). 6. Afastada a decadência, impõe-se o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ para figurar na presente ação, eis que esta
não integrou o polo p assivo da demanda originária. 7. Admitida a rescisória
em relação aos demais réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro), impende
destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas, pois a coisa julgada
deve ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no
ajuizamento de tais ações, especialmente quando fundamentadas no inciso V do
artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da rescisão no caso de v iolação
a "literal disposição de lei". 8. Com o advento do novo CPC, o art. 485 foi
substituído pelo art. 966, que trouxe algumas alterações, entre as quais,
a previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade
da decisão transitada s er rescindida quando "violar manifestamente norma
jurídica". 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação
rescisória com fundamento em violação a 1 literal disposição de lei (art. 485,
V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção,
unânime, DJ 01.02.2008, p. 1, R el. Min. Laurita Vaz). 10. Ainda sob a égide
do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada
pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo
legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso ordinário"
com prazo de "interposição de dois anos" (RESP n° 9 .086-SP). 11. O novel
CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na
violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao
sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, c omo regra ou
princípio. 12. Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista
expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação
sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas
implícitas, espécie na qual se inserem os princípios da segurança jurídica
e do duplo grau de j urisdição. 13. No caso, a autora, menor impúbere
nascida em 09/07/98, e sua mãe, ajuizaram, em 15/05/2009, ação de reparação
civil sob o rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do RIO DE JANEIRO,
pleiteando a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), apresentando como causa de pedir, em síntese, o fato de
que, em 17 de maio de 2004, Rebeca Pereira Dias, ao almoçar no colégio em
que estudava, o Centro de Atenção Integrada à Criança Paulo Dacorso Filho
(CAIC), foi acometida de intoxicação alimentar, o que acarretou em sua
internação no Hospital Pedro II, onde teve uma parada c ardíaca que quase
a levou a óbito. 14. O Juízo rescindendo extinguiu o processo com análise
do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, com os seguintes fundamentos:
"Em que pese a triste situação sofrida pelas autoras, que foram submetidas a
inegável sofrimento decorrente da situação acima narrada, impõe-se a extinção
do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. De fato, a
intoxicação alimentar sofrida pela 2ª autora, conforme descrito na exordial,
ocorreu em 17/05/2004, assim com a angústia sofrida pela mãe com a internação
de sua filha no Hospital Pedro II. Destarte, nos termos do art. 206, §3º, V,
do Código Civil vigente, a pretensão de reparação civil pelos danos sofridos
deveria ter sido ajuizada até 3 anos após a sua ocorrência. No entanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 15/05/2009, muito tempo depois de
p rescrita a pretensão aqui deduzida." 15. A interpretação da norma ao caso
concreto se encontra, contudo, equivocada, violando flagrantemente o previsto
no art. 198, I, do Código Civil, que dispõe de forma expressa que a prescrição
não corre contra os i ncapazes. 16. Na data do fato narrado na inicial (
17/05/2004) a autora tinha 5 (cinco) anos de idade, não havendo que s e
falar em prescrição ante o ajuizamento em 15/05/2009, eis que absolutamente
incapaz. 17. A representação pelos pais não supre tal incapacidade, tendo
em vista que tal instituto constitui mais uma garantia aos absolutamente
incapazes, sendo descabida a interpretação no sentido de prejudicar os b
eneficiários da norma protetiva. 18. Rescindido o decisum impugnado (juízo
rescindendo), a análise da causa originária (juízo rescisório) versa sobre a
responsabilidade civil dos réus em razão da alegada intoxicação alimentar e
parada cardíaca que atingiu a autora logo após ingerir comida estragada nas
dependências do Centro de Atenção Integrada à c riança Paulo Dacorso Filho
(CAIC). 19. De acordo com os documentos de fls. 276/280, a instituição de
ensino foi criada através de convênio entre 2 a Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro (UFFRJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através das
Secretarias de Estado de Educação (SEE) e Extraordinária de Programas Especiais
(SEEPE), e ncontrando-se localizada no campus da primeira, que não integrou
a lide originária. 20. As questões referentes à gestão de estabelecimentos
de educação básica vinculados às universidades federais se inserem no
âmbito da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição
da R epública. 21. O reitor da UFFRJ inclusive, ao tomar conhecimento do
Processo de Sindicância nº E-03/10.900.407/04, instaurado em 19/05/2004,
por iniciativa da Coordenadoria Regional 20 - Região Metropolitana VI,
Subsecretaria de Estado de Educação, para apurar o fato narrado pela autora,
e após o pronunciamento da Procuradoria Federal/UFFRJ de que "não foram
apontados qual irregularidade nem o conjunto probatório"que teria levado à
constatação de que a docente Maria Luiza Kruel Cassano, servidora da UFFRJ
e diretora do CAIC, concluiu não haver elementos suficientes a justificar
a abertura de processo administrativo d isciplinar. 22. A relação jurídica
subjacente à demanda originária, deste modo, alcança o Estado do Rio de
Janeiro e a u niversidade, sendo a União parte ilegítima a figurar no polo
passivo. 23. Ocorre que apesar da ilegitimidade passiva ad causam da União
Federal, a existência de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a UFFRJ
enseja o reconhecimento de litisconsórcio necessário unitário entre estes, dada
a relação jurídica de direito material incindível concretizada, nos termos
do art. 47 do CPC/73 (atual art. 1 14 e 115, I, do CPC/2015). 24. Assim,
impõe-se, em juízo rescisório, a anulação da sentença e o retorno dos autos
à primeira instância para que seja facultada à autora a emenda à inicial
e a inclusão da UFFRJ no polo passivo da demanda, sob p ena de extinção do
processo. 25. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, em relação
à UFFRJ, que não integrou a ação originária, e procedente no tocante aos
demais réus, para rescindir o decisum impugnado, e, em juízo rescisório,
anular a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União
e determinar seja oportunizada à autora a emenda à inicial para a inclusão
da UFFRJ no polo passivo, sob pena de extinção.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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