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Jurisprudência


TRF2 0002717-36.2013.4.02.0000 00027173620134020000

Ementa
Nº CNJ : 0002717-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.002717-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : REBECA PEREIRA DIAS SILVA REP/P/ LEONI PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ172411 - BRUNA DE AZEVEDO TRUPIANO DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00110868120094025101) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFFRJ NA RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA D A UNIÃO EM JUÍZO RESCINDENDO. 1. A autora pretende a desconstituição da coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com f undamento nos incisos V, artigo 485 do CPC/73, por violação ao art. 198, I, do Código Civil. 2. O decisum rescindendo em questão, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando indenização a título de danos morais, julgou o processo extinto, com resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. A sentença rescindenda foi publicada em 02/12/2009 (fl. 118), quarta-feira, e o termo ad quem do prazo recursal foi dia 17/12/2009, iniciando-se a partir deste dia o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. 4. A rescisória somente foi ajuizada em 06/03/2013, ou seja, posteriormente ao termo final do prazo decadencial (18/12/2011), o que, todavia, não afasta sua tempestividade, considerando que a autora à época d a propositura tinha quatorze anos, sendo, portanto, absolutamente incapaz. 5. A exegese no sentido de que se aplica ao prazo para ajuizamento da ação rescisória a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes, se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1165735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 0 6/10/2011). 6. Afastada a decadência, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ para figurar na presente ação, eis que esta não integrou o polo p assivo da demanda originária. 7. Admitida a rescisória em relação aos demais réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro), impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da rescisão no caso de v iolação a "literal disposição de lei". 8. Com o advento do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade da decisão transitada s er rescindida quando "violar manifestamente norma jurídica". 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a 1 literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unânime, DJ 01.02.2008, p. 1, R el. Min. Laurita Vaz). 10. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso ordinário" com prazo de "interposição de dois anos" (RESP n° 9 .086-SP). 11. O novel CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, c omo regra ou princípio. 12. Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas implícitas, espécie na qual se inserem os princípios da segurança jurídica e do duplo grau de j urisdição. 13. No caso, a autora, menor impúbere nascida em 09/07/98, e sua mãe, ajuizaram, em 15/05/2009, ação de reparação civil sob o rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do RIO DE JANEIRO, pleiteando a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apresentando como causa de pedir, em síntese, o fato de que, em 17 de maio de 2004, Rebeca Pereira Dias, ao almoçar no colégio em que estudava, o Centro de Atenção Integrada à Criança Paulo Dacorso Filho (CAIC), foi acometida de intoxicação alimentar, o que acarretou em sua internação no Hospital Pedro II, onde teve uma parada c ardíaca que quase a levou a óbito. 14. O Juízo rescindendo extinguiu o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, com os seguintes fundamentos: "Em que pese a triste situação sofrida pelas autoras, que foram submetidas a inegável sofrimento decorrente da situação acima narrada, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. De fato, a intoxicação alimentar sofrida pela 2ª autora, conforme descrito na exordial, ocorreu em 17/05/2004, assim com a angústia sofrida pela mãe com a internação de sua filha no Hospital Pedro II. Destarte, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil vigente, a pretensão de reparação civil pelos danos sofridos deveria ter sido ajuizada até 3 anos após a sua ocorrência. No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 15/05/2009, muito tempo depois de p rescrita a pretensão aqui deduzida." 15. A interpretação da norma ao caso concreto se encontra, contudo, equivocada, violando flagrantemente o previsto no art. 198, I, do Código Civil, que dispõe de forma expressa que a prescrição não corre contra os i ncapazes. 16. Na data do fato narrado na inicial ( 17/05/2004) a autora tinha 5 (cinco) anos de idade, não havendo que s e falar em prescrição ante o ajuizamento em 15/05/2009, eis que absolutamente incapaz. 17. A representação pelos pais não supre tal incapacidade, tendo em vista que tal instituto constitui mais uma garantia aos absolutamente incapazes, sendo descabida a interpretação no sentido de prejudicar os b eneficiários da norma protetiva. 18. Rescindido o decisum impugnado (juízo rescindendo), a análise da causa originária (juízo rescisório) versa sobre a responsabilidade civil dos réus em razão da alegada intoxicação alimentar e parada cardíaca que atingiu a autora logo após ingerir comida estragada nas dependências do Centro de Atenção Integrada à c riança Paulo Dacorso Filho (CAIC). 19. De acordo com os documentos de fls. 276/280, a instituição de ensino foi criada através de convênio entre 2 a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFFRJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através das Secretarias de Estado de Educação (SEE) e Extraordinária de Programas Especiais (SEEPE), e ncontrando-se localizada no campus da primeira, que não integrou a lide originária. 20. As questões referentes à gestão de estabelecimentos de educação básica vinculados às universidades federais se inserem no âmbito da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição da R epública. 21. O reitor da UFFRJ inclusive, ao tomar conhecimento do Processo de Sindicância nº E-03/10.900.407/04, instaurado em 19/05/2004, por iniciativa da Coordenadoria Regional 20 - Região Metropolitana VI, Subsecretaria de Estado de Educação, para apurar o fato narrado pela autora, e após o pronunciamento da Procuradoria Federal/UFFRJ de que "não foram apontados qual irregularidade nem o conjunto probatório"que teria levado à constatação de que a docente Maria Luiza Kruel Cassano, servidora da UFFRJ e diretora do CAIC, concluiu não haver elementos suficientes a justificar a abertura de processo administrativo d isciplinar. 22. A relação jurídica subjacente à demanda originária, deste modo, alcança o Estado do Rio de Janeiro e a u niversidade, sendo a União parte ilegítima a figurar no polo passivo. 23. Ocorre que apesar da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, a existência de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a UFFRJ enseja o reconhecimento de litisconsórcio necessário unitário entre estes, dada a relação jurídica de direito material incindível concretizada, nos termos do art. 47 do CPC/73 (atual art. 1 14 e 115, I, do CPC/2015). 24. Assim, impõe-se, em juízo rescisório, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para que seja facultada à autora a emenda à inicial e a inclusão da UFFRJ no polo passivo da demanda, sob p ena de extinção do processo. 25. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, em relação à UFFRJ, que não integrou a ação originária, e procedente no tocante aos demais réus, para rescindir o decisum impugnado, e, em juízo rescisório, anular a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União e determinar seja oportunizada à autora a emenda à inicial para a inclusão da UFFRJ no polo passivo, sob pena de extinção.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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