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Jurisprudência


TRF2 0002718-48.2016.4.02.5001 00027184820164025001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C 299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos ilícitos colimados pela Ré, bem como por se tratar, na espécie, de ação previdenciária que tramitou de forma eletrônica, de maneira que os documentos que a instruem obrigatoriamente foram digitalizados. 2. Materialidade e autoria comprovadas nestes autos, demonstrando que a acusada, de fato, utilizou documento ideologicamente falso em ação previdenciária, visando a obter indevidamente o benefício de aposentadoria rural. 3. Considerando-se que os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal Brasileiro se revelam normais à espécie, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 4. Respeitada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 5. Em atendimento ao disposto no §2º, alínea "c", do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial será o aberto. 6. Em função do que dispõe o §2º do artigo 44, primeira parte, do Código Penal, e, considerando-se que as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam a condenada, e tratando-se de pessoa idosa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do crime (artigo 44, III, do Código Penal). 7. Apelação provida. Sentença reformada. Condenação da Ré pela prática do delito de uso de documento ideologicamente falso (art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena de prestação pecuniária no patamar de 02 (dois) salários mínimos (art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal), a ser paga à instituição beneficente, indicada pelo Juízo da Execução. Condenação da Ré, ainda, no pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 1

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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