TRF2 0002718-48.2016.4.02.5001 00027184820164025001
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos colimados pela Ré, bem como por se tratar, na espécie, de ação
previdenciária que tramitou de forma eletrônica, de maneira que os documentos
que a instruem obrigatoriamente foram digitalizados. 2. Materialidade e
autoria comprovadas nestes autos, demonstrando que a acusada, de fato,
utilizou documento ideologicamente falso em ação previdenciária, visando a
obter indevidamente o benefício de aposentadoria rural. 3. Considerando-se que
os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal Brasileiro se revelam
normais à espécie, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja,
em 01 (um) ano de reclusão. 4. Respeitada a devida proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 5. Em
atendimento ao disposto no §2º, alínea "c", do artigo 33 do Código Penal, o
regime inicial será o aberto. 6. Em função do que dispõe o §2º do artigo 44,
primeira parte, do Código Penal, e, considerando-se que as circunstâncias do
artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam a condenada, e tratando-se
de pessoa idosa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela de multa, que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do
crime (artigo 44, III, do Código Penal). 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Condenação da Ré pela prática do delito de uso de documento
ideologicamente falso (art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal), à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena
de prestação pecuniária no patamar de 02 (dois) salários mínimos (art. 44,
§2º, primeira parte, do Código Penal), a ser paga à instituição beneficente,
indicada pelo Juízo da Execução. Condenação da Ré, ainda, no pagamento de
10 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos colimados pela Ré, bem como por se tratar, na espécie, de ação
previdenciária que tramitou de forma eletrônica, de maneira que os documentos
que a instruem obrigatoriamente foram digitalizados. 2. Materialidade e
autoria comprovadas nestes autos, demonstrando que a acusada, de fato,
utilizou documento ideologicamente falso em ação previdenciária, visando a
obter indevidamente o benefício de aposentadoria rural. 3. Considerando-se que
os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal Brasileiro se revelam
normais à espécie, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja,
em 01 (um) ano de reclusão. 4. Respeitada a devida proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 5. Em
atendimento ao disposto no §2º, alínea "c", do artigo 33 do Código Penal, o
regime inicial será o aberto. 6. Em função do que dispõe o §2º do artigo 44,
primeira parte, do Código Penal, e, considerando-se que as circunstâncias do
artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam a condenada, e tratando-se
de pessoa idosa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela de multa, que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do
crime (artigo 44, III, do Código Penal). 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Condenação da Ré pela prática do delito de uso de documento
ideologicamente falso (art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal), à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena
de prestação pecuniária no patamar de 02 (dois) salários mínimos (art. 44,
§2º, primeira parte, do Código Penal), a ser paga à instituição beneficente,
indicada pelo Juízo da Execução. Condenação da Ré, ainda, no pagamento de
10 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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