TRF2 0002725-31.2016.4.02.5101 00027253120164025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do b e m
i m p o r t a d o p e l a i m p e t r a n t e , c o n s u b s t a n c i
a d a nas Declarações de Importação (DI) 15/2182975-8 e 15/2219324-5, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do b e m
i m p o r t a d o p e l a i m p e t r a n t e , c o n s u b s t a n c i
a d a nas Declarações de Importação (DI) 15/2182975-8 e 15/2219324-5, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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