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Jurisprudência


TRF2 0002725-31.2016.4.02.5101 00027253120164025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do b e m i m p o r t a d o p e l a i m p e t r a n t e , c o n s u b s t a n c i a d a nas Declarações de Importação (DI) 15/2182975-8 e 15/2219324-5, em virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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