TRF2 0002725-66.2009.4.02.5104 00027256620094025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelos apelantes (fls.292/304), contra o acórdão de
fls. 288 que negou provimento a apelação, objetivando sanar vício existente
no v. acórdão. 2. Não há que falar em conversão do presente feito em processo
eletrônico, uma vez que o mesmo já tramita há vários anos, com observância
do devido contraditório, até porque tal medida, a essa altura, somente
serviria para retardar, ainda mais, o seu andamento, o que é incompatível
com o comando constitucional. 3. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "...A redação
do art. 794, I do CPC, expõe que a satisfação da obrigação pelo devedor
é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF - 2ª Região,
Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC - 322301, Relator(a)
Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF - 2ª Região, Segunda Turma
Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ - Agravo Interno 97607, Relator(a)
Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF - 2ª
Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC - 109532, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)". No caso concreto,
além de restar constatada a efetivação de todos os procedimentos processuais
legais concernentes ao adimplemento da obrigação contida no título executivo,
tanto por parte do Juízo a quo, quanto por parte da autarquia devedora,
conforme fls. 161/162, 167, 169, 171/174, 175, 177/180, 182, e 184/185,
restou caracterizada a preclusão lógica do direito de recorrer por parte do
segurado. Isto se concretizou na medida em que a parte exequente concordou
com os valores fixados como aptos ao prosseguimento à execução (de forma
expressa), conforme se extrai de sua petição juntada às fls. 163, assim
como, à 176 concordou com os relatórios de requisição de pagamento em RPV
de fls. 172/174, o que denota a sua satisfação com o quantum apurado, assim
como, com os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pela
autarquia. (Itens I e II do acórdão embargado)". 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o 1 mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelos apelantes (fls.292/304), contra o acórdão de
fls. 288 que negou provimento a apelação, objetivando sanar vício existente
no v. acórdão. 2. Não há que falar em conversão do presente feito em processo
eletrônico, uma vez que o mesmo já tramita há vários anos, com observância
do devido contraditório, até porque tal medida, a essa altura, somente
serviria para retardar, ainda mais, o seu andamento, o que é incompatível
com o comando constitucional. 3. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "...A redação
do art. 794, I do CPC, expõe que a satisfação da obrigação pelo devedor
é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF - 2ª Região,
Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC - 322301, Relator(a)
Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF - 2ª Região, Segunda Turma
Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ - Agravo Interno 97607, Relator(a)
Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF - 2ª
Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC - 109532, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)". No caso concreto,
além de restar constatada a efetivação de todos os procedimentos processuais
legais concernentes ao adimplemento da obrigação contida no título executivo,
tanto por parte do Juízo a quo, quanto por parte da autarquia devedora,
conforme fls. 161/162, 167, 169, 171/174, 175, 177/180, 182, e 184/185,
restou caracterizada a preclusão lógica do direito de recorrer por parte do
segurado. Isto se concretizou na medida em que a parte exequente concordou
com os valores fixados como aptos ao prosseguimento à execução (de forma
expressa), conforme se extrai de sua petição juntada às fls. 163, assim
como, à 176 concordou com os relatórios de requisição de pagamento em RPV
de fls. 172/174, o que denota a sua satisfação com o quantum apurado, assim
como, com os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pela
autarquia. (Itens I e II do acórdão embargado)". 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o 1 mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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