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Jurisprudência


TRF2 0002725-66.2009.4.02.5104 00027256620094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes (fls.292/304), contra o acórdão de fls. 288 que negou provimento a apelação, objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Não há que falar em conversão do presente feito em processo eletrônico, uma vez que o mesmo já tramita há vários anos, com observância do devido contraditório, até porque tal medida, a essa altura, somente serviria para retardar, ainda mais, o seu andamento, o que é incompatível com o comando constitucional. 3. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "...A redação do art. 794, I do CPC, expõe que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF - 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC - 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF - 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ - Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC - 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)". No caso concreto, além de restar constatada a efetivação de todos os procedimentos processuais legais concernentes ao adimplemento da obrigação contida no título executivo, tanto por parte do Juízo a quo, quanto por parte da autarquia devedora, conforme fls. 161/162, 167, 169, 171/174, 175, 177/180, 182, e 184/185, restou caracterizada a preclusão lógica do direito de recorrer por parte do segurado. Isto se concretizou na medida em que a parte exequente concordou com os valores fixados como aptos ao prosseguimento à execução (de forma expressa), conforme se extrai de sua petição juntada às fls. 163, assim como, à 176 concordou com os relatórios de requisição de pagamento em RPV de fls. 172/174, o que denota a sua satisfação com o quantum apurado, assim como, com os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pela autarquia. (Itens I e II do acórdão embargado)". 4. Não subsiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o 1 mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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