TRF2 0002726-28.2007.4.02.5102 00027262820074025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art. 487, II do CPC
e parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80). 2. No caso concreto, o
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/08/2007 (fls. 07), portanto,
depois da vigência da LC nº 118/2005, interrompendo a prescrição. Diante
da diligência citatória negativa (fl. 10), foi realizada citação editalícia
(fl. 14) e tentativa de penhora on line às fls. 28/32, sem sucesso. Por tal
razão, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, e decorrido o prazo de um ano, sem manifestação das partes,
o arquivamento dos autos. A Exequente foi intimada da suspensão do feito
em 16/04/2010 (fl. 38). Instada a manifestar-se sobre causas obstativas
da prescrição (fl. 40), não informou a ocorrência de qualquer causa, em
27/06/2016 (fl. 42). Foi, então, proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art. 487, II do CPC
e parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80). 2. No caso concreto, o
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/08/2007 (fls. 07), portanto,
depois da vigência da LC nº 118/2005, interrompendo a prescrição. Diante
da diligência citatória negativa (fl. 10), foi realizada citação editalícia
(fl. 14) e tentativa de penhora on line às fls. 28/32, sem sucesso. Por tal
razão, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, e decorrido o prazo de um ano, sem manifestação das partes,
o arquivamento dos autos. A Exequente foi intimada da suspensão do feito
em 16/04/2010 (fl. 38). Instada a manifestar-se sobre causas obstativas
da prescrição (fl. 40), não informou a ocorrência de qualquer causa, em
27/06/2016 (fl. 42). Foi, então, proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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