TRF2 0002727-40.2012.4.02.5101 00027274020124025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. REGISTRO DO
BENEFÍCIO PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se de remessa necessária e
apelação interposta por UNIAO FEDERAL em face da sentença de fls. 86/92,
que julgou procedente o pedido formulado, na forma do art. 269, inciso I,
do CPC/73, para condenar a ré a pagar à autora os valores atrasados de sua
pensão, correspondente aos proventos de General-de-Exército na Inatividade,
a partir de 16/06/2001, data do falecimento do militar, descontados aqueles
valores porventura já adimplidos e ressaltou que os valores em questão,
desde a data em que efetivamente devidos, deveriam sofrer acréscimo de
correção monetária e juros nos termos do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação anterior à adotada pela Lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi
declarado inconstitucional por arrastamento pelo STF, nos autos da ADI
4357. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. 2
- No caso vertente, MARIA TEREZA MOURAO ARAUJO ajuizou ação ordinária em
face de UNIÃO FEDERAL, na qual postula seja a Ré condenada ao pagamento
das parcelas atrasadas às quais faz jus, na condição de beneficiária da
pensão instituída por seu marido, JOSÉ PEREIRA ARAÚJO. Como causa de pedir
sustenta ter sido habilitada à pensão instituída por seu marido, falecido
em 16/06/2001 ocupando o posto de Coronel Reformado. Informa que o de cujus
foi inativado no posto de Coronel com proventos de General, pois contribuía
para a pensão militar equivalente a de General de Exército. Aduz ter sido
concedida em 04/10/2001 a pensão militar; contudo, o valor dos proventos não
correspondia ao que a autora fazia jus, pois passou a receber, segundo relatou,
valor correspondente ao posto/graduação de Coronel e não ao de General do
Exército. Informa ainda a Autora que o reajuste só foi concedido 07 anos
após ter sido requerido à 1ª Região Militar, e que a Apostila de Melhoria
de Pensão nº 662/08 "demonstra claramente o direito da autora", razão pela
qual requereu o pagamento dos atrasados referentes aos exercícios anteriores
compreendidos entre outubro/2001 a julho/2008, pedido esse que foi protocolado
em 26/06/2009, sem que se tenha notícia nos autos do desfecho da questão. 3 -
Por outro lado, a parte da ré alega que o pagamento de quantias pretéritas
encontra-se sobre controle externo do Tribunal de Contas da União e que a
concessão de pensão possui caráter precário até o julgamento da legalidade
e consequente registro pelo Tribunal de Contas da União, conforme art. 71,
III, da CFRB/88. Assim, segundo argumenta, somente após decisão favorável do
TCU poderia ser efetivado o respectivo julgamento e registro dos benefícios
pagos à autora, tornando o ato definitivo e possibilitando somente então o
pagamento dos atrasados 1 pleiteados nestes autos. 4 - Cinge-se, portanto,
a controvérsia a respeito da possibilidade do recebimento de atrasados pela
autora enquanto o Tribunal de Contas da União não se pronuncia a respeito
do caso. 5 - Analisando os dispositivos legais e constitucionais acima
elencados, pode-se ter inicialmente a ideia, principalmente da leitura do §
2º do art. 31 da Lei 3.765/60 e do art. 57 do Decreto 49.096/60, de que os
pagamentos de atrasados estariam condicionados ao julgamento de legalidade
pelo Tribunal de Contas da União. Se assim fosse, até mesmo o pagamento de
pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, estariam sob tal condição,
o que se percebe não ser o caso pela simples leitura do art. 31, caput, da
mencionada lei, em que se assevera ser da competência dos ministérios a que
pertencem os contribuintes a responsabilidade pelo processo e pelo pagamento
da pensão militar. 6 - Para o deslinde da questão, não se pode olvidar o
papel constitucional exercido pelo Tribunal de Contas, que se traduz em
exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, entre eles
o de conferir legalidade, para fins de registro, aos atos de concessão de
pensão. Não se trata de forma alguma de um controle exercido previamente,
mas sim de um controle a posteriori, sendo os atos da Administração Pública
dotados de plena eficácia, ainda que em caráter precário, não havendo
qualquer óbice ao pagamento de atrasados. 7 - É dizer de outro modo que
não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo, mas de
mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos não só o
valor da pensão, como também os respectivos atrasados, que de igual maneira,
prescindem de análise daquele órgão para sua concessão. 8 - É dizer de outro
modo que não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo,
mas de mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos
o valor da pensão, nem tampouco os respectivos atrasados, que, de igual
modo, prescindem de análise prévia daquele órgão para sua concessão. 9 -
Por fim, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de
correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub-judice perante o STF, com
efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
( REL. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), deixo de apreciá-la na presente fase
cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou de execução. 10 - Remessa necessária e apelação da
parte ré desprovidas. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. REGISTRO DO
BENEFÍCIO PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se de remessa necessária e
apelação interposta por UNIAO FEDERAL em face da sentença de fls. 86/92,
que julgou procedente o pedido formulado, na forma do art. 269, inciso I,
do CPC/73, para condenar a ré a pagar à autora os valores atrasados de sua
pensão, correspondente aos proventos de General-de-Exército na Inatividade,
a partir de 16/06/2001, data do falecimento do militar, descontados aqueles
valores porventura já adimplidos e ressaltou que os valores em questão,
desde a data em que efetivamente devidos, deveriam sofrer acréscimo de
correção monetária e juros nos termos do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação anterior à adotada pela Lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi
declarado inconstitucional por arrastamento pelo STF, nos autos da ADI
4357. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. 2
- No caso vertente, MARIA TEREZA MOURAO ARAUJO ajuizou ação ordinária em
face de UNIÃO FEDERAL, na qual postula seja a Ré condenada ao pagamento
das parcelas atrasadas às quais faz jus, na condição de beneficiária da
pensão instituída por seu marido, JOSÉ PEREIRA ARAÚJO. Como causa de pedir
sustenta ter sido habilitada à pensão instituída por seu marido, falecido
em 16/06/2001 ocupando o posto de Coronel Reformado. Informa que o de cujus
foi inativado no posto de Coronel com proventos de General, pois contribuía
para a pensão militar equivalente a de General de Exército. Aduz ter sido
concedida em 04/10/2001 a pensão militar; contudo, o valor dos proventos não
correspondia ao que a autora fazia jus, pois passou a receber, segundo relatou,
valor correspondente ao posto/graduação de Coronel e não ao de General do
Exército. Informa ainda a Autora que o reajuste só foi concedido 07 anos
após ter sido requerido à 1ª Região Militar, e que a Apostila de Melhoria
de Pensão nº 662/08 "demonstra claramente o direito da autora", razão pela
qual requereu o pagamento dos atrasados referentes aos exercícios anteriores
compreendidos entre outubro/2001 a julho/2008, pedido esse que foi protocolado
em 26/06/2009, sem que se tenha notícia nos autos do desfecho da questão. 3 -
Por outro lado, a parte da ré alega que o pagamento de quantias pretéritas
encontra-se sobre controle externo do Tribunal de Contas da União e que a
concessão de pensão possui caráter precário até o julgamento da legalidade
e consequente registro pelo Tribunal de Contas da União, conforme art. 71,
III, da CFRB/88. Assim, segundo argumenta, somente após decisão favorável do
TCU poderia ser efetivado o respectivo julgamento e registro dos benefícios
pagos à autora, tornando o ato definitivo e possibilitando somente então o
pagamento dos atrasados 1 pleiteados nestes autos. 4 - Cinge-se, portanto,
a controvérsia a respeito da possibilidade do recebimento de atrasados pela
autora enquanto o Tribunal de Contas da União não se pronuncia a respeito
do caso. 5 - Analisando os dispositivos legais e constitucionais acima
elencados, pode-se ter inicialmente a ideia, principalmente da leitura do §
2º do art. 31 da Lei 3.765/60 e do art. 57 do Decreto 49.096/60, de que os
pagamentos de atrasados estariam condicionados ao julgamento de legalidade
pelo Tribunal de Contas da União. Se assim fosse, até mesmo o pagamento de
pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, estariam sob tal condição,
o que se percebe não ser o caso pela simples leitura do art. 31, caput, da
mencionada lei, em que se assevera ser da competência dos ministérios a que
pertencem os contribuintes a responsabilidade pelo processo e pelo pagamento
da pensão militar. 6 - Para o deslinde da questão, não se pode olvidar o
papel constitucional exercido pelo Tribunal de Contas, que se traduz em
exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, entre eles
o de conferir legalidade, para fins de registro, aos atos de concessão de
pensão. Não se trata de forma alguma de um controle exercido previamente,
mas sim de um controle a posteriori, sendo os atos da Administração Pública
dotados de plena eficácia, ainda que em caráter precário, não havendo
qualquer óbice ao pagamento de atrasados. 7 - É dizer de outro modo que
não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo, mas de
mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos não só o
valor da pensão, como também os respectivos atrasados, que de igual maneira,
prescindem de análise daquele órgão para sua concessão. 8 - É dizer de outro
modo que não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo,
mas de mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos
o valor da pensão, nem tampouco os respectivos atrasados, que, de igual
modo, prescindem de análise prévia daquele órgão para sua concessão. 9 -
Por fim, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de
correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub-judice perante o STF, com
efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
( REL. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), deixo de apreciá-la na presente fase
cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou de execução. 10 - Remessa necessária e apelação da
parte ré desprovidas. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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