TRF2 0002728-68.2011.4.02.5001 00027286820114025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. 1. O
autor, médico neurocirurgião, ocupante do cargo de professor Adjunto da UFES
desde 1975, foi indiciado como incurso na infração administrativa de Abandono
de Cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, porque teria faltado
injustificadamente ao trabalho no período de 30/09/2009 a 28/02/2010, sendo
demitido em 02/08/2010. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a
ré a reintegrá-lo e, como consequência, cancelar a cobrança do valor referente
às supostas faltas injustificadas, concedendo, ainda, a aposentadoria,
considerando que o autor, conforme apurado nos autos, reunia os requisitos
para se aposentar. A tutela antecipada deferida na sentença foi cumprida,
tendo sido o autor reintegrado em setembro de 2013 e aposentado em fevereiro
de 2014. 2. Em 2003, mediante Convênio entre a UFES e o Hospital São Lucas
foi criado o Estágio Curricular Obrigatório para os alunos do 9º período,
sendo a disciplina de neurocirurgia, lecionada pelo autor, ministrada apenas
neste Estágio, já que na UFES foi encerrada a prestação de serviços na área de
neurocirurgia. Em 2009 foi determinado o remanejamento do autor e outros dois
neurocirurgiões para outra disciplina a ser ministrada na própria UFES, sob
o fundamento de que a medida possibilitaria o efetivo controle de frequência
dos servidores. 3. A transferência para a disciplina de Clínica Cirúrgica
II, foi abrupta, pois no final de agosto de 2009 os neurocirurgiões foram
informados de que a partir daquele mesmo mês estavam vinculados a esta nova
cadeira. Não houve tempo para a adaptação dos neurocirurgiões, que não
se sentiam preparados para lecionar matéria de outra especialidade e nem
do Coordenador da Disciplina para criar um programa de trabalho capaz de
atender à necessidade de cumprimento de carga horária para os profissionais
transferidos para o seu setor. 4. O Coordenador, que era responsável por
elaborar o programa do curso e distribuir o trabalho entre os integrantes
disciplina de Clínica 1 Cirúrgica II, designou os três neurocirurgiões
para duas aulas em um semestre inteiro. Um dos professores deu as aulas e
o autor e o outro neurocirurgião ficaram sem atribuições. O autor já tinha
se apresentado ao departamento esclarecendo quanto ao seu temor em lecionar
a nova matéria, e o Coordenador da disciplina, que não tinha atividade para
lhe atribuir, concordou que ele ficasse à disposição até que a questão fosse
solucionada, eventualmente com a distribuição para outra disciplina, porém,
não lhe deu retorno, continuando o autor, neste período, a prestar orientação
aos alunos do estágio obrigatório, conforme comprovado nos autos. 5. O Chefe
do Centro de Ciência da Saúde, em depoimento prestado em juízo, afirmou que
determinou o corte de pontos do autor porque não recebeu nenhuma informação
sobre as aulas ministradas por ele por parte do Coordenador da Disciplina
Clínica Cirúrgica II, no entanto, se tivesse tido conhecimento dos documentos
juntados aos autos comprovando a continuidade do trabalho no estágio, as faltas
poderiam ter sido abonadas. 6. No contexto em que se desenrolaram os fatos,
não ficou caracterizado o abandono de cargo, definido, no art. 138 da Lei nº
8.112/1990, como a "ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos. O que houve foi mal entendido causado pela omissão
do Coordenador da Disciplina de Clínica Cirúrgica II em prestar as informações
pertinentes ao Chefe do Centro de Ciência da Saúde, responsável pelo controle
da frequência dos professores do curso de medicina, não merecendo, portanto,
ser reformada a sentença. 7. Apelação da UFES e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. 1. O
autor, médico neurocirurgião, ocupante do cargo de professor Adjunto da UFES
desde 1975, foi indiciado como incurso na infração administrativa de Abandono
de Cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, porque teria faltado
injustificadamente ao trabalho no período de 30/09/2009 a 28/02/2010, sendo
demitido em 02/08/2010. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a
ré a reintegrá-lo e, como consequência, cancelar a cobrança do valor referente
às supostas faltas injustificadas, concedendo, ainda, a aposentadoria,
considerando que o autor, conforme apurado nos autos, reunia os requisitos
para se aposentar. A tutela antecipada deferida na sentença foi cumprida,
tendo sido o autor reintegrado em setembro de 2013 e aposentado em fevereiro
de 2014. 2. Em 2003, mediante Convênio entre a UFES e o Hospital São Lucas
foi criado o Estágio Curricular Obrigatório para os alunos do 9º período,
sendo a disciplina de neurocirurgia, lecionada pelo autor, ministrada apenas
neste Estágio, já que na UFES foi encerrada a prestação de serviços na área de
neurocirurgia. Em 2009 foi determinado o remanejamento do autor e outros dois
neurocirurgiões para outra disciplina a ser ministrada na própria UFES, sob
o fundamento de que a medida possibilitaria o efetivo controle de frequência
dos servidores. 3. A transferência para a disciplina de Clínica Cirúrgica
II, foi abrupta, pois no final de agosto de 2009 os neurocirurgiões foram
informados de que a partir daquele mesmo mês estavam vinculados a esta nova
cadeira. Não houve tempo para a adaptação dos neurocirurgiões, que não
se sentiam preparados para lecionar matéria de outra especialidade e nem
do Coordenador da Disciplina para criar um programa de trabalho capaz de
atender à necessidade de cumprimento de carga horária para os profissionais
transferidos para o seu setor. 4. O Coordenador, que era responsável por
elaborar o programa do curso e distribuir o trabalho entre os integrantes
disciplina de Clínica 1 Cirúrgica II, designou os três neurocirurgiões
para duas aulas em um semestre inteiro. Um dos professores deu as aulas e
o autor e o outro neurocirurgião ficaram sem atribuições. O autor já tinha
se apresentado ao departamento esclarecendo quanto ao seu temor em lecionar
a nova matéria, e o Coordenador da disciplina, que não tinha atividade para
lhe atribuir, concordou que ele ficasse à disposição até que a questão fosse
solucionada, eventualmente com a distribuição para outra disciplina, porém,
não lhe deu retorno, continuando o autor, neste período, a prestar orientação
aos alunos do estágio obrigatório, conforme comprovado nos autos. 5. O Chefe
do Centro de Ciência da Saúde, em depoimento prestado em juízo, afirmou que
determinou o corte de pontos do autor porque não recebeu nenhuma informação
sobre as aulas ministradas por ele por parte do Coordenador da Disciplina
Clínica Cirúrgica II, no entanto, se tivesse tido conhecimento dos documentos
juntados aos autos comprovando a continuidade do trabalho no estágio, as faltas
poderiam ter sido abonadas. 6. No contexto em que se desenrolaram os fatos,
não ficou caracterizado o abandono de cargo, definido, no art. 138 da Lei nº
8.112/1990, como a "ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos. O que houve foi mal entendido causado pela omissão
do Coordenador da Disciplina de Clínica Cirúrgica II em prestar as informações
pertinentes ao Chefe do Centro de Ciência da Saúde, responsável pelo controle
da frequência dos professores do curso de medicina, não merecendo, portanto,
ser reformada a sentença. 7. Apelação da UFES e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão