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Jurisprudência


TRF2 0002729-45.2016.4.02.0000 00027294520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL REIGOSA PLÁ HOMEDES, em face de decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº. 0161988- 09.2015.4.02.5110, que recebeu os embargos à execução em seu efeito meramente devolutivo, por aplicação do art.739-A, CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC, concluindo que a legislação aplicável às execuções fiscais não se incompatibiliza com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006), que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação periculum in mora). 3. Da análise dos presentes autos, não se vislumbra o grave prejuízo que possa advir do prosseguimento regular da ação fiscal de origem ( a penhora efetuada nos autos da execução incidiu sobre bem móvel) a ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, especialmente porque, com o prosseguimento da execução, no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido, conforme estabelece o § 2º, do art. 694, do CPC. 4. Demais disso, entendo que também não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris, eis que o agravante não traz qualquer argumentação relativa à nulidade ou ilegalidade da cobrança, limitando-se suas alegações acerca da ilegitimidade para figurar no polo passivo. 5. Observa-se, na hipótese, que o ora agravante foi incluído no polo passivo da demanda executiva em razão do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e consequente redirecionamento. Ante a não localização da executada originária em seu domicílio Fiscal, não há que se falar em qualquer irregularidade no redirecionamento. Em que pese o ora agravante ter afirmado que não houve esgotamento de diligências para penhorar bens em nome da sociedade PVA FOTOGRAFIA LTDA. ME., não logrou êxito em indicar a existência de tais bens, tampouco em comprovar que a empresa continua funcionando, a fim de afastar, assim, a dissolução reconhecida. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES