TRF2 0002729-45.2016.4.02.0000 00027294520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por DANIEL REIGOSA PLÁ HOMEDES, em face
de decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº. 0161988-
09.2015.4.02.5110, que recebeu os embargos à execução em seu efeito meramente
devolutivo, por aplicação do art.739-A, CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
enfrentou o tema em recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC, concluindo
que a legislação aplicável às execuções fiscais não se incompatibiliza com
o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006), que condiciona
a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento
de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da
relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação periculum in mora). 3. Da análise dos presentes
autos, não se vislumbra o grave prejuízo que possa advir do prosseguimento
regular da ação fiscal de origem ( a penhora efetuada nos autos da execução
incidiu sobre bem móvel) a ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos
embargos, especialmente porque, com o prosseguimento da execução, no caso
de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente
o valor por este recebido, conforme estabelece o § 2º, do art. 694, do
CPC. 4. Demais disso, entendo que também não restou comprovado o requisito do
fumus boni iuris, eis que o agravante não traz qualquer argumentação relativa
à nulidade ou ilegalidade da cobrança, limitando-se suas alegações acerca
da ilegitimidade para figurar no polo passivo. 5. Observa-se, na hipótese,
que o ora agravante foi incluído no polo passivo da demanda executiva em
razão do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e
consequente redirecionamento. Ante a não localização da executada originária
em seu domicílio Fiscal, não há que se falar em qualquer irregularidade no
redirecionamento. Em que pese o ora agravante ter afirmado que não houve
esgotamento de diligências para penhorar bens em nome da sociedade PVA
FOTOGRAFIA LTDA. ME., não logrou êxito em indicar a existência de tais bens,
tampouco em comprovar que a empresa continua funcionando, a fim de afastar,
assim, a dissolução reconhecida. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por DANIEL REIGOSA PLÁ HOMEDES, em face
de decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº. 0161988-
09.2015.4.02.5110, que recebeu os embargos à execução em seu efeito meramente
devolutivo, por aplicação do art.739-A, CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
enfrentou o tema em recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC, concluindo
que a legislação aplicável às execuções fiscais não se incompatibiliza com
o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006), que condiciona
a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento
de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da
relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação periculum in mora). 3. Da análise dos presentes
autos, não se vislumbra o grave prejuízo que possa advir do prosseguimento
regular da ação fiscal de origem ( a penhora efetuada nos autos da execução
incidiu sobre bem móvel) a ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos
embargos, especialmente porque, com o prosseguimento da execução, no caso
de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente
o valor por este recebido, conforme estabelece o § 2º, do art. 694, do
CPC. 4. Demais disso, entendo que também não restou comprovado o requisito do
fumus boni iuris, eis que o agravante não traz qualquer argumentação relativa
à nulidade ou ilegalidade da cobrança, limitando-se suas alegações acerca
da ilegitimidade para figurar no polo passivo. 5. Observa-se, na hipótese,
que o ora agravante foi incluído no polo passivo da demanda executiva em
razão do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e
consequente redirecionamento. Ante a não localização da executada originária
em seu domicílio Fiscal, não há que se falar em qualquer irregularidade no
redirecionamento. Em que pese o ora agravante ter afirmado que não houve
esgotamento de diligências para penhorar bens em nome da sociedade PVA
FOTOGRAFIA LTDA. ME., não logrou êxito em indicar a existência de tais bens,
tampouco em comprovar que a empresa continua funcionando, a fim de afastar,
assim, a dissolução reconhecida. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES