TRF2 0002734-44.2003.4.02.5102 00027344420034025102
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo em 12/09/2007, com ciência da Exequente em
30/10/2007, e a prolação da sentença, em 02/05/2016, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução. Prescrição consumada. 7 - A
adesão do contribuinte a programa de parcelamento não interrompe o curso da
prescrição quando esta já estiver consumada, haja vista a extinção do crédito
tributário na forma art. 156, V, do CTN. 8 - O § 4º do art. 40 da LEF é norma
de caráter meramente processual que apenas autoriza o juiz a reconhecer, de
ofício, a prescrição. Não é inconstitucional, portanto, a Lei nº 11.051/04,
que incluiu na Lei nº 6.830/80 o § 4º do seu art. 40. Este dispositivo não
alterou o prazo prescricional previsto no art. 174 do 1 CTN, tampouco criou
nova espécie de prescrição, de modo que não há violação à reserva de lei
complementar estabelecida pelo art. 146, III, b, da CRFB/88. Precedentes do
STJ. 9 - O § 3º, do art. 2º da Lei 6.830/1980 não se aplica às execuções
fiscais cujo objeto é a cobrança de crédito de natureza tributária, haja
vista que os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição desses créditos
estão previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, recebido com status
de lei complementar. Precedentes do STJ. 10 - Remessa necessária e apelação
da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo em 12/09/2007, com ciência da Exequente em
30/10/2007, e a prolação da sentença, em 02/05/2016, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução. Prescrição consumada. 7 - A
adesão do contribuinte a programa de parcelamento não interrompe o curso da
prescrição quando esta já estiver consumada, haja vista a extinção do crédito
tributário na forma art. 156, V, do CTN. 8 - O § 4º do art. 40 da LEF é norma
de caráter meramente processual que apenas autoriza o juiz a reconhecer, de
ofício, a prescrição. Não é inconstitucional, portanto, a Lei nº 11.051/04,
que incluiu na Lei nº 6.830/80 o § 4º do seu art. 40. Este dispositivo não
alterou o prazo prescricional previsto no art. 174 do 1 CTN, tampouco criou
nova espécie de prescrição, de modo que não há violação à reserva de lei
complementar estabelecida pelo art. 146, III, b, da CRFB/88. Precedentes do
STJ. 9 - O § 3º, do art. 2º da Lei 6.830/1980 não se aplica às execuções
fiscais cujo objeto é a cobrança de crédito de natureza tributária, haja
vista que os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição desses créditos
estão previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, recebido com status
de lei complementar. Precedentes do STJ. 10 - Remessa necessária e apelação
da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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