TRF2 0002737-85.2017.4.02.0000 00027378520174020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO I MÓVEL. REALOCAÇÃO DO
MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
no presente feito em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de
antecipação de tutela, possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do
imóvel da agravada por outro compatível com as suas necessidades especiais,
bem como pagar-lhe, a título de aluguel social, o valor equivalente a
um salário mínimo, até que seja realizada a r eferida troca 2. Para a
concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos
especificados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado ú til do processo. 3. In casu, está
presente a probabilidade do direito da agravada, pois a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda no caso concreto, que
trata de contrato celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", com
recursos do Fundo de Arrendamento R esidencial. 4. A CEF possui a obrigação de
realocar a parte agravada em imóvel compatível com suas necessidades, valendo
registrar que a legitimidade da empresa pública federal se dá, estritamente,
na qualidade de representado do FAR e não em seu próprio nome, nos termos da
L ei 10.288/01. 5. Em relação ao aluguel social, é sabido que, desde a edição
do Estadual n. 42.406/2010, há previsão do pagamento, pelo Estado diretamente
ou através do Município, do aluguel social enquanto não estiverem disponíveis
as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em
áreas de risco, com a interveniência da CEF, pois os contemplados com o
aluguel social devem abrir uma conta em uma de suas agências, a Conta Fácil,
para receberem o benefício. 6. Ausência da plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante, sobretudo diante da ausência de outras informações
que demonstrem a realidade fática em que se fundamenta o s eu direito,
devendo ser amplamente examinado por ocasião da sentença. 7. Acaso fosse
deferido o pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso,
com prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se
trata de deficiente 1 f ísica e pode estar possivelmente desabrigada em
razão da interdição do seu imóvel. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO I MÓVEL. REALOCAÇÃO DO
MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
no presente feito em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de
antecipação de tutela, possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do
imóvel da agravada por outro compatível com as suas necessidades especiais,
bem como pagar-lhe, a título de aluguel social, o valor equivalente a
um salário mínimo, até que seja realizada a r eferida troca 2. Para a
concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos
especificados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado ú til do processo. 3. In casu, está
presente a probabilidade do direito da agravada, pois a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda no caso concreto, que
trata de contrato celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", com
recursos do Fundo de Arrendamento R esidencial. 4. A CEF possui a obrigação de
realocar a parte agravada em imóvel compatível com suas necessidades, valendo
registrar que a legitimidade da empresa pública federal se dá, estritamente,
na qualidade de representado do FAR e não em seu próprio nome, nos termos da
L ei 10.288/01. 5. Em relação ao aluguel social, é sabido que, desde a edição
do Estadual n. 42.406/2010, há previsão do pagamento, pelo Estado diretamente
ou através do Município, do aluguel social enquanto não estiverem disponíveis
as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em
áreas de risco, com a interveniência da CEF, pois os contemplados com o
aluguel social devem abrir uma conta em uma de suas agências, a Conta Fácil,
para receberem o benefício. 6. Ausência da plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante, sobretudo diante da ausência de outras informações
que demonstrem a realidade fática em que se fundamenta o s eu direito,
devendo ser amplamente examinado por ocasião da sentença. 7. Acaso fosse
deferido o pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso,
com prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se
trata de deficiente 1 f ísica e pode estar possivelmente desabrigada em
razão da interdição do seu imóvel. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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