TRF2 0002743-25.2011.4.02.5102 00027432520114025102
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA DAR QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS. 1. Ainda que se entenda pela não aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, aplica-se o código consumerista ao caso por força do disposto
no seu art. 29, que supera os estritos limites da definição jurídica de
consumidor para fins de aplicação dos capítulo "Das Práticas Comerciais" e
"Da Proteção Contratual". 2. Constitui prática abusiva a exigência da CAIXA
de que a parte assine petição intitulada "desistência de ação", quando,
na verdade, se tratava de uma renúncia ao direito sobre o qual se fundava a
ação, confusamente redigida, a fim de possibilitar à demandante o pagamento
do saldo devedor do imóvel e o fornecimento do ofício de quitação, direito
básico do devedor (art. 319 do CC) e obrigação do credor. 3. Considerando a
devida conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio
do não enriquecimento sem causa, e, ainda, a premente necessidade da autora
em efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato nº 8.0174.7002.151-7
para fins de recebimento do ofício de quitação, tendo em vista que já
havia firmado a promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo o
prazo de 60 dias para assinatura da escritura pública de compra e venda,
deve a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA DAR QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS. 1. Ainda que se entenda pela não aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, aplica-se o código consumerista ao caso por força do disposto
no seu art. 29, que supera os estritos limites da definição jurídica de
consumidor para fins de aplicação dos capítulo "Das Práticas Comerciais" e
"Da Proteção Contratual". 2. Constitui prática abusiva a exigência da CAIXA
de que a parte assine petição intitulada "desistência de ação", quando,
na verdade, se tratava de uma renúncia ao direito sobre o qual se fundava a
ação, confusamente redigida, a fim de possibilitar à demandante o pagamento
do saldo devedor do imóvel e o fornecimento do ofício de quitação, direito
básico do devedor (art. 319 do CC) e obrigação do credor. 3. Considerando a
devida conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio
do não enriquecimento sem causa, e, ainda, a premente necessidade da autora
em efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato nº 8.0174.7002.151-7
para fins de recebimento do ofício de quitação, tendo em vista que já
havia firmado a promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo o
prazo de 60 dias para assinatura da escritura pública de compra e venda,
deve a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO