TRF2 0002752-88.2016.4.02.0000 00027528820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores
depositados nas contas correntes do agravante, cuja indisponibilidade decorreu
de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, na forma
do artigo 7º da Lei 8.429/92. 2. Não há que se falar em impenhorabilidade
das verbas bloqueadas, tendo em vista que a jurisprudência pacífica
considera coberta pelo referido instituto apenas o montante necessário
à subsistência do agente e de sua família, perdendo a natureza alimentar
aquelas utilizadas em aplicações financeiras. 3. Evidencia-se na hipótese
o risco de inadimplemento por parte do agravante, tendo em vista a conduta
anterior atinente ao levantamento indevido de valores relativos ao plano de
previdência privada, mesmo diante da ciência da ação de improbidade de que
era réu. 4. Deferir a liberação da quantia bloqueada significaria esvaziar
a efetividade do provimento jurisdicional, razão pela qual deve ser mantida
a decisão proferida em primeira instância. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores
depositados nas contas correntes do agravante, cuja indisponibilidade decorreu
de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, na forma
do artigo 7º da Lei 8.429/92. 2. Não há que se falar em impenhorabilidade
das verbas bloqueadas, tendo em vista que a jurisprudência pacífica
considera coberta pelo referido instituto apenas o montante necessário
à subsistência do agente e de sua família, perdendo a natureza alimentar
aquelas utilizadas em aplicações financeiras. 3. Evidencia-se na hipótese
o risco de inadimplemento por parte do agravante, tendo em vista a conduta
anterior atinente ao levantamento indevido de valores relativos ao plano de
previdência privada, mesmo diante da ciência da ação de improbidade de que
era réu. 4. Deferir a liberação da quantia bloqueada significaria esvaziar
a efetividade do provimento jurisdicional, razão pela qual deve ser mantida
a decisão proferida em primeira instância. 5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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