TRF2 0002756-27.2011.4.02.5101 00027562720114025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. DENTISTA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. RAIOS X. NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Merece ser desprovido o agravo retido
interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal,
quando as questões debatidas nos autos demandam unicamente prova documental,
a qual restou colacionada aos autos pela Administração, conforme requerimento
formulado pela parte autora. Com efeito, as testemunhas arroladas, cuja
qualificação sequer foi identificada, evidenciando tratar-se de colegas de
trabalho, não detêm condição para infirmar os dados acerca da condição laboral
da demandante identificados nos respectivos mapas de produção, ou seja, suas
informações não se sobreporiam às dos referidos documentos administrativos,
cuja veracidade é presumida, não subsistindo, portanto, o alegado cerceamento
de defesa, nem, tampouco, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. 2. Consoante a legislação de regência,
o critério para percepção do adicional de compensação orgânica é o exercício
permanente de atividades que exponham o militar à radiação, assim considerados
os que estão expostos a emanações diretas de radiação por um período mínimo
de oito horas semanais, sendo defeso o percebimento do referido adicional
para aqueles que estejam expostos à radiação apenas em caráter esporádico e
ocasional. 3. Os documentos administrativos carreados aos autos, notadamente
os mapas de produtividade individual com os registros radiográficos, comprovam
que a então servidora não preenchia os requisitos necessários para receber o
adicional vindicado. 4. Não subsistindo qualquer conduta inadequada ou ilegal
da Administração em não efetuar o pagamento do adicional de compensação
orgânica no período em que a recorrente encontrava-se prestando serviço
militar temporário, por não preencher os requisitos legais para percepção
da referida parcela adicional, não há que se falar em compensação por dano
moral, ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Agravo
retido e apelação da Autora desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. DENTISTA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. RAIOS X. NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Merece ser desprovido o agravo retido
interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal,
quando as questões debatidas nos autos demandam unicamente prova documental,
a qual restou colacionada aos autos pela Administração, conforme requerimento
formulado pela parte autora. Com efeito, as testemunhas arroladas, cuja
qualificação sequer foi identificada, evidenciando tratar-se de colegas de
trabalho, não detêm condição para infirmar os dados acerca da condição laboral
da demandante identificados nos respectivos mapas de produção, ou seja, suas
informações não se sobreporiam às dos referidos documentos administrativos,
cuja veracidade é presumida, não subsistindo, portanto, o alegado cerceamento
de defesa, nem, tampouco, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. 2. Consoante a legislação de regência,
o critério para percepção do adicional de compensação orgânica é o exercício
permanente de atividades que exponham o militar à radiação, assim considerados
os que estão expostos a emanações diretas de radiação por um período mínimo
de oito horas semanais, sendo defeso o percebimento do referido adicional
para aqueles que estejam expostos à radiação apenas em caráter esporádico e
ocasional. 3. Os documentos administrativos carreados aos autos, notadamente
os mapas de produtividade individual com os registros radiográficos, comprovam
que a então servidora não preenchia os requisitos necessários para receber o
adicional vindicado. 4. Não subsistindo qualquer conduta inadequada ou ilegal
da Administração em não efetuar o pagamento do adicional de compensação
orgânica no período em que a recorrente encontrava-se prestando serviço
militar temporário, por não preencher os requisitos legais para percepção
da referida parcela adicional, não há que se falar em compensação por dano
moral, ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Agravo
retido e apelação da Autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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