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Jurisprudência


TRF2 0002756-27.2011.4.02.5101 00027562720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. DENTISTA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. RAIOS X. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal, quando as questões debatidas nos autos demandam unicamente prova documental, a qual restou colacionada aos autos pela Administração, conforme requerimento formulado pela parte autora. Com efeito, as testemunhas arroladas, cuja qualificação sequer foi identificada, evidenciando tratar-se de colegas de trabalho, não detêm condição para infirmar os dados acerca da condição laboral da demandante identificados nos respectivos mapas de produção, ou seja, suas informações não se sobreporiam às dos referidos documentos administrativos, cuja veracidade é presumida, não subsistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa, nem, tampouco, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Consoante a legislação de regência, o critério para percepção do adicional de compensação orgânica é o exercício permanente de atividades que exponham o militar à radiação, assim considerados os que estão expostos a emanações diretas de radiação por um período mínimo de oito horas semanais, sendo defeso o percebimento do referido adicional para aqueles que estejam expostos à radiação apenas em caráter esporádico e ocasional. 3. Os documentos administrativos carreados aos autos, notadamente os mapas de produtividade individual com os registros radiográficos, comprovam que a então servidora não preenchia os requisitos necessários para receber o adicional vindicado. 4. Não subsistindo qualquer conduta inadequada ou ilegal da Administração em não efetuar o pagamento do adicional de compensação orgânica no período em que a recorrente encontrava-se prestando serviço militar temporário, por não preencher os requisitos legais para percepção da referida parcela adicional, não há que se falar em compensação por dano moral, ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Agravo retido e apelação da Autora desprovidos.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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