TRF2 0002756-28.2016.4.02.0000 00027562820164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Os
agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, declarou sua incompetência absoluta
para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
24ª Vara Federal/RJ, por ter sido este o prolator da sentença exeqüenda. 2. O
Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio,
tal opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a
optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência
para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim
de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou
o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das
execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa
forma, havendo a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da
sentença coletiva e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo,
deve ser declarada a competência da 1ª Vara Federal/RJ para o processamento
e julgamento do feito. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Os
agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, declarou sua incompetência absoluta
para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
24ª Vara Federal/RJ, por ter sido este o prolator da sentença exeqüenda. 2. O
Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio,
tal opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a
optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência
para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim
de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou
o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das
execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa
forma, havendo a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da
sentença coletiva e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo,
deve ser declarada a competência da 1ª Vara Federal/RJ para o processamento
e julgamento do feito. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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