TRF2 0002758-21.2016.4.02.5101 00027582120164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE:
INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1 - Trata-se de Apelação interposta
por MARCO JOSE BOTTEON FERREIRA CAMARGO tendo por objeto a r. sentença, de
fls. 1317/1319, e apelados o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido. 2
- No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder
Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo. 3
- De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 3.268/1957, o Conselho Federal
de Medicina e o Conselho Regional de Medicina são os responsáveis pela
supervisão, fiscalização e julgamento almejando a regularidade técnica
e ética do profissional da medicina. Neste sentido, tais órgãos são os
responsáveis pela análise das questões éticas do exercício da medicina e,
se for o caso, decidirão pela aplicação de sanção civil. 4 - Ilegalidade:
inexistência. Como bem referido pelos Apelados, fls. 1334, o que "(...) O
CREMERJ e o CFM investigaram e julgaram a conduta antiética do autor, nos
estritos limites do artigo 2º da Lei n 3.268/57." 5 - O Apelante não indica
nem comprova, de forma robusta, qualquer vício existente na apresentação
das provas colhidas no processo ético disciplinar a ilidir a conduta médica
delituosa a ele imputada, mas restringe-se a fazer meras afirmações de
ausência de provas. 6 - Neste aspecto, a par da documentação acostada aos
autos, verifica-se que o processo ético disciplinar foi realizado dentro da
esfera de competência dos Apelados e observadas as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, mostra-se inviável
a apreciação valorativa, por este Órgão Judicial, das provas constantes
no referido processo para adotar conclusão diversa daquela adotada pelos
Apelados. 7 - Não constatada a alegada ilegitimidade das partes, a ilegalidade
do procedimento e/ou julgamento do processo administrativo impugnado,
mostra-se inviável a incidência do controle judicial do ato administrativo
em espécie, pertinente ao campo ético-profissional, sob pena de invasão do
mérito administrativo. 8 - Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE:
INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1 - Trata-se de Apelação interposta
por MARCO JOSE BOTTEON FERREIRA CAMARGO tendo por objeto a r. sentença, de
fls. 1317/1319, e apelados o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido. 2
- No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder
Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo. 3
- De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 3.268/1957, o Conselho Federal
de Medicina e o Conselho Regional de Medicina são os responsáveis pela
supervisão, fiscalização e julgamento almejando a regularidade técnica
e ética do profissional da medicina. Neste sentido, tais órgãos são os
responsáveis pela análise das questões éticas do exercício da medicina e,
se for o caso, decidirão pela aplicação de sanção civil. 4 - Ilegalidade:
inexistência. Como bem referido pelos Apelados, fls. 1334, o que "(...) O
CREMERJ e o CFM investigaram e julgaram a conduta antiética do autor, nos
estritos limites do artigo 2º da Lei n 3.268/57." 5 - O Apelante não indica
nem comprova, de forma robusta, qualquer vício existente na apresentação
das provas colhidas no processo ético disciplinar a ilidir a conduta médica
delituosa a ele imputada, mas restringe-se a fazer meras afirmações de
ausência de provas. 6 - Neste aspecto, a par da documentação acostada aos
autos, verifica-se que o processo ético disciplinar foi realizado dentro da
esfera de competência dos Apelados e observadas as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, mostra-se inviável
a apreciação valorativa, por este Órgão Judicial, das provas constantes
no referido processo para adotar conclusão diversa daquela adotada pelos
Apelados. 7 - Não constatada a alegada ilegitimidade das partes, a ilegalidade
do procedimento e/ou julgamento do processo administrativo impugnado,
mostra-se inviável a incidência do controle judicial do ato administrativo
em espécie, pertinente ao campo ético-profissional, sob pena de invasão do
mérito administrativo. 8 - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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