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Jurisprudência


TRF2 0002758-21.2016.4.02.5101 00027582120164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE: INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1 - Trata-se de Apelação interposta por MARCO JOSE BOTTEON FERREIRA CAMARGO tendo por objeto a r. sentença, de fls. 1317/1319, e apelados o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido. 2 - No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo. 3 - De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 3.268/1957, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina são os responsáveis pela supervisão, fiscalização e julgamento almejando a regularidade técnica e ética do profissional da medicina. Neste sentido, tais órgãos são os responsáveis pela análise das questões éticas do exercício da medicina e, se for o caso, decidirão pela aplicação de sanção civil. 4 - Ilegalidade: inexistência. Como bem referido pelos Apelados, fls. 1334, o que "(...) O CREMERJ e o CFM investigaram e julgaram a conduta antiética do autor, nos estritos limites do artigo 2º da Lei n 3.268/57." 5 - O Apelante não indica nem comprova, de forma robusta, qualquer vício existente na apresentação das provas colhidas no processo ético disciplinar a ilidir a conduta médica delituosa a ele imputada, mas restringe-se a fazer meras afirmações de ausência de provas. 6 - Neste aspecto, a par da documentação acostada aos autos, verifica-se que o processo ético disciplinar foi realizado dentro da esfera de competência dos Apelados e observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, mostra-se inviável a apreciação valorativa, por este Órgão Judicial, das provas constantes no referido processo para adotar conclusão diversa daquela adotada pelos Apelados. 7 - Não constatada a alegada ilegitimidade das partes, a ilegalidade do procedimento e/ou julgamento do processo administrativo impugnado, mostra-se inviável a incidência do controle judicial do ato administrativo em espécie, pertinente ao campo ético-profissional, sob pena de invasão do mérito administrativo. 8 - Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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