TRF2 0002759-05.2013.4.02.5103 00027590520134025103
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a incidência
da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, uma
vez comprovado que a ora ré, mediante fraude consistente em apresentação
de certidão de óbito com informações falsas, induziu e manteve em erro a
autarquia previdenciária, auferindo vantagem econômica ilícita. III - Descabe
a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77
do Código Penal, se à ré é assegurada, na sentença, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a incidência
da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, uma
vez comprovado que a ora ré, mediante fraude consistente em apresentação
de certidão de óbito com informações falsas, induziu e manteve em erro a
autarquia previdenciária, auferindo vantagem econômica ilícita. III - Descabe
a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77
do Código Penal, se à ré é assegurada, na sentença, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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