TRF2 0002759-06.2014.4.02.5156 00027590620144025156
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Embargante deixou precluir a questão da
condenação do Município de Petrópolis em honorários advocatícios ao não opor
embargos de declaração ou interpor apelação contra a sentença que, embora
lhe sendo favorável no mérito, não se pronunciou quanto ao ponto. 2. Além
disso, como somente o Município de Petrópolis apelou da sentença extintiva,
bem como esta também não estava sujeita à remessa necessária, não é possível,
neste momento, agravar a sua situação, sob pena de violação ao princípio da
ne reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Embargante deixou precluir a questão da
condenação do Município de Petrópolis em honorários advocatícios ao não opor
embargos de declaração ou interpor apelação contra a sentença que, embora
lhe sendo favorável no mérito, não se pronunciou quanto ao ponto. 2. Além
disso, como somente o Município de Petrópolis apelou da sentença extintiva,
bem como esta também não estava sujeita à remessa necessária, não é possível,
neste momento, agravar a sua situação, sob pena de violação ao princípio da
ne reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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