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Jurisprudência


TRF2 0002761-51.2013.4.02.5110 00027615120134025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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