TRF2 0002761-51.2013.4.02.5110 00027615120134025110
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à
sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo
artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após
decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta
fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à
sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo
artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após
decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta
fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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