TRF2 0002763-33.2008.4.02.5001 00027633320084025001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a
ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e
do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que
"intimado, o exequente reconheceu não haver causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua
decretação imediata ". 2. O débito foi inscrito em dívida ativa em 14/03/2008,
sendo proposta a execução fiscal em 26/03/2008. Determinada a citação da
devedora, em 22/04/2008, a diligência restou frustrada, em razão de não terem
sido localizados os executados. 3.Instado a manifestar-se, o exequente requereu
a realização da penhora on line, através do convênio BACENJUD, em 16/06/2009,
sendo determinada a citação por edital, em 04/03/2010. Decorrido o prazo legal,
sem resposta, foi deferida a realização da consulta no BACENJUD, em 06/06/2011,
sendo consignado que, no caso do resultado da diligência ser negativo, os
autos deveriam ser suspensos, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/80. Realizada a consulta, não houve êxito. 4. Intimado para
manifestar-se acerca da diligência negativa, o exequente requereu nova consulta
ao sistema BACENJUD, em 15/08/2011, reiterado em 09/07/2014 (fls. 31/32 e
33), sem notícia de apreciação. Digitalizados os autos em 23/05/2017, foi
aberta vista ao exequente, em 16/08/2017, sem manifestação, seguindo-se
sentença extintiva da execução, em 29/09/2017. 5. A contagem do prazo da
prescrição intercorrente só pode se iniciar após a suspensão do processo por
um ano, conforme estabelecido na Súmula 314, do STJ ("Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). 6. No
presente caso, depreende-se do que foi analisado que, após a diligência
frustrada de realização da penhora, através do convênio BACENJUD, em
06/06/2011, o exequente foi intimado para manifestar- se da diligência
negativa, oportunidade que requereu nova consulta ao BACENJUD, em 15/08/2011,
reiterada em 09/07/2014, sem que tenha sido apreciada pelo juízo. Registre-se
que não há notícia nos autos de que o processo tenha sido suspenso, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e posterior arquivamento sem baixa, constando
apenas informação de que os autos foram digitalizados. 1 7. Importa observar
ainda que, antes da prolação da sentença, não houve determinação para que a
parte exequente pudesse apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional, sendo apenas aberta vista dos autos. 8. Portanto,
é imperioso reconhecer que, embora tenha havido despacho determinando a
suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não há
informação de ter sido suspenso, tampouco houve o arquivamento dos autos,
sem baixa, conforme preceitua o § 2º do art. 40 da mencionada lei e, desse
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não
houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual deve a execução
prosseguir. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a
ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e
do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que
"intimado, o exequente reconheceu não haver causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua
decretação imediata ". 2. O débito foi inscrito em dívida ativa em 14/03/2008,
sendo proposta a execução fiscal em 26/03/2008. Determinada a citação da
devedora, em 22/04/2008, a diligência restou frustrada, em razão de não terem
sido localizados os executados. 3.Instado a manifestar-se, o exequente requereu
a realização da penhora on line, através do convênio BACENJUD, em 16/06/2009,
sendo determinada a citação por edital, em 04/03/2010. Decorrido o prazo legal,
sem resposta, foi deferida a realização da consulta no BACENJUD, em 06/06/2011,
sendo consignado que, no caso do resultado da diligência ser negativo, os
autos deveriam ser suspensos, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/80. Realizada a consulta, não houve êxito. 4. Intimado para
manifestar-se acerca da diligência negativa, o exequente requereu nova consulta
ao sistema BACENJUD, em 15/08/2011, reiterado em 09/07/2014 (fls. 31/32 e
33), sem notícia de apreciação. Digitalizados os autos em 23/05/2017, foi
aberta vista ao exequente, em 16/08/2017, sem manifestação, seguindo-se
sentença extintiva da execução, em 29/09/2017. 5. A contagem do prazo da
prescrição intercorrente só pode se iniciar após a suspensão do processo por
um ano, conforme estabelecido na Súmula 314, do STJ ("Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). 6. No
presente caso, depreende-se do que foi analisado que, após a diligência
frustrada de realização da penhora, através do convênio BACENJUD, em
06/06/2011, o exequente foi intimado para manifestar- se da diligência
negativa, oportunidade que requereu nova consulta ao BACENJUD, em 15/08/2011,
reiterada em 09/07/2014, sem que tenha sido apreciada pelo juízo. Registre-se
que não há notícia nos autos de que o processo tenha sido suspenso, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e posterior arquivamento sem baixa, constando
apenas informação de que os autos foram digitalizados. 1 7. Importa observar
ainda que, antes da prolação da sentença, não houve determinação para que a
parte exequente pudesse apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional, sendo apenas aberta vista dos autos. 8. Portanto,
é imperioso reconhecer que, embora tenha havido despacho determinando a
suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não há
informação de ter sido suspenso, tampouco houve o arquivamento dos autos,
sem baixa, conforme preceitua o § 2º do art. 40 da mencionada lei e, desse
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não
houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual deve a execução
prosseguir. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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