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Jurisprudência


TRF2 0002763-33.2008.4.02.5001 00027633320084025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que "intimado, o exequente reconheceu não haver causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata ". 2. O débito foi inscrito em dívida ativa em 14/03/2008, sendo proposta a execução fiscal em 26/03/2008. Determinada a citação da devedora, em 22/04/2008, a diligência restou frustrada, em razão de não terem sido localizados os executados. 3.Instado a manifestar-se, o exequente requereu a realização da penhora on line, através do convênio BACENJUD, em 16/06/2009, sendo determinada a citação por edital, em 04/03/2010. Decorrido o prazo legal, sem resposta, foi deferida a realização da consulta no BACENJUD, em 06/06/2011, sendo consignado que, no caso do resultado da diligência ser negativo, os autos deveriam ser suspensos, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Realizada a consulta, não houve êxito. 4. Intimado para manifestar-se acerca da diligência negativa, o exequente requereu nova consulta ao sistema BACENJUD, em 15/08/2011, reiterado em 09/07/2014 (fls. 31/32 e 33), sem notícia de apreciação. Digitalizados os autos em 23/05/2017, foi aberta vista ao exequente, em 16/08/2017, sem manifestação, seguindo-se sentença extintiva da execução, em 29/09/2017. 5. A contagem do prazo da prescrição intercorrente só pode se iniciar após a suspensão do processo por um ano, conforme estabelecido na Súmula 314, do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). 6. No presente caso, depreende-se do que foi analisado que, após a diligência frustrada de realização da penhora, através do convênio BACENJUD, em 06/06/2011, o exequente foi intimado para manifestar- se da diligência negativa, oportunidade que requereu nova consulta ao BACENJUD, em 15/08/2011, reiterada em 09/07/2014, sem que tenha sido apreciada pelo juízo. Registre-se que não há notícia nos autos de que o processo tenha sido suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e posterior arquivamento sem baixa, constando apenas informação de que os autos foram digitalizados. 1 7. Importa observar ainda que, antes da prolação da sentença, não houve determinação para que a parte exequente pudesse apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo apenas aberta vista dos autos. 8. Portanto, é imperioso reconhecer que, embora tenha havido despacho determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não há informação de ter sido suspenso, tampouco houve o arquivamento dos autos, sem baixa, conforme preceitua o § 2º do art. 40 da mencionada lei e, desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual deve a execução prosseguir. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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