TRF2 0002770-06.2014.4.02.5101 00027700620144025101
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA Nº 51
DO E. TRF/2a. REGIÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ÍNDICE DE VALORAÇÃO
DO RESSARCIMENTO - IVR. RESOLUÇÃO Nº 185/2008 E 251/2011 - ANS. ASPECTOS
CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Extrai-se do art. 1º
da Lei 9.656/98, que ocorrerá a figura do ressarcimento a ser realizado
pelas operadoras quando as instituições públicas, ou privadas, conveniadas ou
contratadas integrantes do SUS, prestarem serviços de atendimento à saúde,
a pessoas, e seus dependentes, que tenham celebrado contrato com aquelas
operadoras, nas hipóteses reguladas nos respectivos contratos. 2. Impõe-se
perquirir a natureza jurídica deste ressarcimento, de molde a se estabelecer
o respectivo regime jurídico, aquilatando-se a respectiva legitimidade, e,
de pronto, há que se excluir as figuras do preço-privado, ou preço-público,
porquanto o dever jurídico imposto às operadoras não decorre do exercício
de autonomia de vontades, e sim decorre diretamente da lei. 3. O conceito
de ressarcimento indica o dever jurídico de indenizar o dano, dada uma
infringência contratual, legal, ou social, tornando indene a vítima,
cobrindo todo o dano por ela experimentado; decorrente, portanto, de uma
responsabilidade civil contratual, ou extracontratual. 4. Tendo sido
estabelecido um prévio liame jurídico entre as operadoras e aquelas
instituições, ter-se-ia uma responsabilidade contratual lato sensu,
decorrente desta norma jurídica, cuja conduta ensejadora daquele pagamento
seria uma conduta de cunho omissivo, e, nesta perspectiva, a conduta
omissiva, para que dê ensejo a um ressarcimento, implica a inobservância
de um dever jurígeno e na possibilidade fática de atendê-lo, o que mostra
inviável, in casu, por implicar em vulneração ao artigo 198, inciso II,
do Texto Básico, que preconiza o respectivo atendimento integral nas ações
e serviços públicos de saúde, sendo um direito do cidadão, a teor do artigo
196 da Carta Magna. 5. Descartada a inserção do ressarcimento, quer no campo
da responsabilidade civil contratual, quer aquiliana, nos ângulos direto e
indireto, extrai-se que o SUS passa a contar com nova fonte de financiamento, o
que se mostra viável, conforme estabelece o § 1º do artigo 198 da Constituição
Federal, observados os respectivos regramentos. 6. Vislumbro incompatibilidade
formal entre a Lei nº 9.656, artigo 32, com a regra do § 1º, do artigo 198,
do Texto Magno, por não ter sido viabilizada por Lei Complementar (STF,
ADIn 1103, DJ de 25/04/97), essa nova fonte de custeio do SUS. 7. Ocorre,
no entanto, que esta Egrégia Corte Regional aprovou, na Sessão Plenária
realizada 1 em 19/12/2008, enunciado de Súmula sobre o tema, declarando a
constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, decisão adotada por
esta Relatoria por questão de disciplina judiciária. 8. Não se aplica ao
caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código
Civil, pois, considerando que a ANS é autarquia pública federal, abarcada
pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional
do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal ocorre em razão do ressarcimento
ao SUS ter natureza de receita pública não tributária, não se tratando de
indenização civil. 9. Os atos normativos (Resoluções da ANS) impugnados, vem
sendo consideradas hígidos, sem ofensa ao Princípio da Legalidade (TRF/2R,
v.g. AC 2001.51.01.0009191, Des. Fed. Vera Lúcia, 5a. Turma Especializada,
DJU 13/11/2008), o que inautoriza que a irresignação, outrossim, prospere nos
termos deduzidos. 10. O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, incluído
na Resolução nº 185/2008, com alteração da Resolução Normativa nº 251/2011,
foi criado com finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido,
ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do
que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento
da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. As metodologias foram
regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na
forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 11. Com relação aos
aspectos contratuais, o atendimento do beneficiário fora da rede credenciada
não afasta a obrigação do ressarcimento ao SUS, uma vez que o atendimento
realizado na unidade da rede pública, será sempre fora da rede própria ou
credenciada da Operadora. 12. Com referência aos atendimentos realizados
fora da área geográfica de cobertura do plano, o ressarcimento também será
devido, haja vista que a legislação não faz qualquer ressalva quanto ao fato
de o atendimento efetuado pelas unidades hospitalares integrantes do SUS ao
beneficiário de planos de saúde devam ocorrer dentro da área de abrangência
do respectivo plano. 13. Da mesma forma, quanto às alegações de carência
e de não cobertura de procedimentos de curetagem pós-aborto e vasectomia a
laqueadura, o ressarcimento ao SUS é devido, a duas porque não há nos autos
elementos aptos a afastar a incidência do disposto no artigo 12, inciso V,
da Lei nº 9656/98, a qual fixa o prazo de carência de 24 horas para casos de
urgência e emergência, e a duas porque tais procedimentos não fazem parte do
rol de exceções prevista nos incisos I a X, do art. 10, da Lei nº 9656/98,
o qual dispõe sobre a obrigatoriedade das Operadoras de Plano de Sáude de
oferecer o plano-referência aos seus consumidores. 14. Determinada a suspensão
da inscrição do nome da parte autora junto ao CADIN e a consequente suspensão
da exigibilidade do crédito, considerando o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao Juízo. 15. Honorários advocatícios majorados em 1%, sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 16. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA Nº 51
DO E. TRF/2a. REGIÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ÍNDICE DE VALORAÇÃO
DO RESSARCIMENTO - IVR. RESOLUÇÃO Nº 185/2008 E 251/2011 - ANS. ASPECTOS
CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Extrai-se do art. 1º
da Lei 9.656/98, que ocorrerá a figura do ressarcimento a ser realizado
pelas operadoras quando as instituições públicas, ou privadas, conveniadas ou
contratadas integrantes do SUS, prestarem serviços de atendimento à saúde,
a pessoas, e seus dependentes, que tenham celebrado contrato com aquelas
operadoras, nas hipóteses reguladas nos respectivos contratos. 2. Impõe-se
perquirir a natureza jurídica deste ressarcimento, de molde a se estabelecer
o respectivo regime jurídico, aquilatando-se a respectiva legitimidade, e,
de pronto, há que se excluir as figuras do preço-privado, ou preço-público,
porquanto o dever jurídico imposto às operadoras não decorre do exercício
de autonomia de vontades, e sim decorre diretamente da lei. 3. O conceito
de ressarcimento indica o dever jurídico de indenizar o dano, dada uma
infringência contratual, legal, ou social, tornando indene a vítima,
cobrindo todo o dano por ela experimentado; decorrente, portanto, de uma
responsabilidade civil contratual, ou extracontratual. 4. Tendo sido
estabelecido um prévio liame jurídico entre as operadoras e aquelas
instituições, ter-se-ia uma responsabilidade contratual lato sensu,
decorrente desta norma jurídica, cuja conduta ensejadora daquele pagamento
seria uma conduta de cunho omissivo, e, nesta perspectiva, a conduta
omissiva, para que dê ensejo a um ressarcimento, implica a inobservância
de um dever jurígeno e na possibilidade fática de atendê-lo, o que mostra
inviável, in casu, por implicar em vulneração ao artigo 198, inciso II,
do Texto Básico, que preconiza o respectivo atendimento integral nas ações
e serviços públicos de saúde, sendo um direito do cidadão, a teor do artigo
196 da Carta Magna. 5. Descartada a inserção do ressarcimento, quer no campo
da responsabilidade civil contratual, quer aquiliana, nos ângulos direto e
indireto, extrai-se que o SUS passa a contar com nova fonte de financiamento, o
que se mostra viável, conforme estabelece o § 1º do artigo 198 da Constituição
Federal, observados os respectivos regramentos. 6. Vislumbro incompatibilidade
formal entre a Lei nº 9.656, artigo 32, com a regra do § 1º, do artigo 198,
do Texto Magno, por não ter sido viabilizada por Lei Complementar (STF,
ADIn 1103, DJ de 25/04/97), essa nova fonte de custeio do SUS. 7. Ocorre,
no entanto, que esta Egrégia Corte Regional aprovou, na Sessão Plenária
realizada 1 em 19/12/2008, enunciado de Súmula sobre o tema, declarando a
constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, decisão adotada por
esta Relatoria por questão de disciplina judiciária. 8. Não se aplica ao
caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código
Civil, pois, considerando que a ANS é autarquia pública federal, abarcada
pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional
do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal ocorre em razão do ressarcimento
ao SUS ter natureza de receita pública não tributária, não se tratando de
indenização civil. 9. Os atos normativos (Resoluções da ANS) impugnados, vem
sendo consideradas hígidos, sem ofensa ao Princípio da Legalidade (TRF/2R,
v.g. AC 2001.51.01.0009191, Des. Fed. Vera Lúcia, 5a. Turma Especializada,
DJU 13/11/2008), o que inautoriza que a irresignação, outrossim, prospere nos
termos deduzidos. 10. O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, incluído
na Resolução nº 185/2008, com alteração da Resolução Normativa nº 251/2011,
foi criado com finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido,
ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do
que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento
da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. As metodologias foram
regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na
forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 11. Com relação aos
aspectos contratuais, o atendimento do beneficiário fora da rede credenciada
não afasta a obrigação do ressarcimento ao SUS, uma vez que o atendimento
realizado na unidade da rede pública, será sempre fora da rede própria ou
credenciada da Operadora. 12. Com referência aos atendimentos realizados
fora da área geográfica de cobertura do plano, o ressarcimento também será
devido, haja vista que a legislação não faz qualquer ressalva quanto ao fato
de o atendimento efetuado pelas unidades hospitalares integrantes do SUS ao
beneficiário de planos de saúde devam ocorrer dentro da área de abrangência
do respectivo plano. 13. Da mesma forma, quanto às alegações de carência
e de não cobertura de procedimentos de curetagem pós-aborto e vasectomia a
laqueadura, o ressarcimento ao SUS é devido, a duas porque não há nos autos
elementos aptos a afastar a incidência do disposto no artigo 12, inciso V,
da Lei nº 9656/98, a qual fixa o prazo de carência de 24 horas para casos de
urgência e emergência, e a duas porque tais procedimentos não fazem parte do
rol de exceções prevista nos incisos I a X, do art. 10, da Lei nº 9656/98,
o qual dispõe sobre a obrigatoriedade das Operadoras de Plano de Sáude de
oferecer o plano-referência aos seus consumidores. 14. Determinada a suspensão
da inscrição do nome da parte autora junto ao CADIN e a consequente suspensão
da exigibilidade do crédito, considerando o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao Juízo. 15. Honorários advocatícios majorados em 1%, sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 16. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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