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Jurisprudência


TRF2 0002770-06.2014.4.02.5101 00027700620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA Nº 51 DO E. TRF/2a. REGIÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. RESOLUÇÃO Nº 185/2008 E 251/2011 - ANS. ASPECTOS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Extrai-se do art. 1º da Lei 9.656/98, que ocorrerá a figura do ressarcimento a ser realizado pelas operadoras quando as instituições públicas, ou privadas, conveniadas ou contratadas integrantes do SUS, prestarem serviços de atendimento à saúde, a pessoas, e seus dependentes, que tenham celebrado contrato com aquelas operadoras, nas hipóteses reguladas nos respectivos contratos. 2. Impõe-se perquirir a natureza jurídica deste ressarcimento, de molde a se estabelecer o respectivo regime jurídico, aquilatando-se a respectiva legitimidade, e, de pronto, há que se excluir as figuras do preço-privado, ou preço-público, porquanto o dever jurídico imposto às operadoras não decorre do exercício de autonomia de vontades, e sim decorre diretamente da lei. 3. O conceito de ressarcimento indica o dever jurídico de indenizar o dano, dada uma infringência contratual, legal, ou social, tornando indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado; decorrente, portanto, de uma responsabilidade civil contratual, ou extracontratual. 4. Tendo sido estabelecido um prévio liame jurídico entre as operadoras e aquelas instituições, ter-se-ia uma responsabilidade contratual lato sensu, decorrente desta norma jurídica, cuja conduta ensejadora daquele pagamento seria uma conduta de cunho omissivo, e, nesta perspectiva, a conduta omissiva, para que dê ensejo a um ressarcimento, implica a inobservância de um dever jurígeno e na possibilidade fática de atendê-lo, o que mostra inviável, in casu, por implicar em vulneração ao artigo 198, inciso II, do Texto Básico, que preconiza o respectivo atendimento integral nas ações e serviços públicos de saúde, sendo um direito do cidadão, a teor do artigo 196 da Carta Magna. 5. Descartada a inserção do ressarcimento, quer no campo da responsabilidade civil contratual, quer aquiliana, nos ângulos direto e indireto, extrai-se que o SUS passa a contar com nova fonte de financiamento, o que se mostra viável, conforme estabelece o § 1º do artigo 198 da Constituição Federal, observados os respectivos regramentos. 6. Vislumbro incompatibilidade formal entre a Lei nº 9.656, artigo 32, com a regra do § 1º, do artigo 198, do Texto Magno, por não ter sido viabilizada por Lei Complementar (STF, ADIn 1103, DJ de 25/04/97), essa nova fonte de custeio do SUS. 7. Ocorre, no entanto, que esta Egrégia Corte Regional aprovou, na Sessão Plenária realizada 1 em 19/12/2008, enunciado de Súmula sobre o tema, declarando a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, decisão adotada por esta Relatoria por questão de disciplina judiciária. 8. Não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, pois, considerando que a ANS é autarquia pública federal, abarcada pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal ocorre em razão do ressarcimento ao SUS ter natureza de receita pública não tributária, não se tratando de indenização civil. 9. Os atos normativos (Resoluções da ANS) impugnados, vem sendo consideradas hígidos, sem ofensa ao Princípio da Legalidade (TRF/2R, v.g. AC 2001.51.01.0009191, Des. Fed. Vera Lúcia, 5a. Turma Especializada, DJU 13/11/2008), o que inautoriza que a irresignação, outrossim, prospere nos termos deduzidos. 10. O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, incluído na Resolução nº 185/2008, com alteração da Resolução Normativa nº 251/2011, foi criado com finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. As metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 11. Com relação aos aspectos contratuais, o atendimento do beneficiário fora da rede credenciada não afasta a obrigação do ressarcimento ao SUS, uma vez que o atendimento realizado na unidade da rede pública, será sempre fora da rede própria ou credenciada da Operadora. 12. Com referência aos atendimentos realizados fora da área geográfica de cobertura do plano, o ressarcimento também será devido, haja vista que a legislação não faz qualquer ressalva quanto ao fato de o atendimento efetuado pelas unidades hospitalares integrantes do SUS ao beneficiário de planos de saúde devam ocorrer dentro da área de abrangência do respectivo plano. 13. Da mesma forma, quanto às alegações de carência e de não cobertura de procedimentos de curetagem pós-aborto e vasectomia a laqueadura, o ressarcimento ao SUS é devido, a duas porque não há nos autos elementos aptos a afastar a incidência do disposto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9656/98, a qual fixa o prazo de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência, e a duas porque tais procedimentos não fazem parte do rol de exceções prevista nos incisos I a X, do art. 10, da Lei nº 9656/98, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade das Operadoras de Plano de Sáude de oferecer o plano-referência aos seus consumidores. 14. Determinada a suspensão da inscrição do nome da parte autora junto ao CADIN e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, considerando o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo. 15. Honorários advocatícios majorados em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 16. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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