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Jurisprudência


TRF2 0002771-94.2016.4.02.0000 00027719420164020000

Ementa
Nº CNJ : 0002771-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002771-5) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : CIA. USINA DO OUTEIRO E OUTRO ADVOGADO : RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00618769319914025103) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC/73. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. MODERAÇÃO. ÊXITO DO ADVOGADO NA DIMINUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a exclusão da multa constante da CDA, referente ao § 2º, do art. 36, da Lei nº 4.870/65, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma desproporcional, porquanto, no caso, equivaleria a apenas 2,5% da quantia envolvida na controvérsia. 3. Inicialmente, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, mas, sim, aqueles previstos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC/1973. 4. Com relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008). 1 5. Assim, atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, que o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não remunera de maneira justa o êxito obtido pelo advogado, uma vez que foi diminuído consideravelmente o valor executado, devendo, portanto, serem majorados os seus honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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