TRF2 0002771-94.2016.4.02.0000 00027719420164020000
Nº CNJ : 0002771-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002771-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : CIA. USINA DO OUTEIRO E OUTRO ADVOGADO :
RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Campos (00618769319914025103) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO
CPC/73. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. MODERAÇÃO. ÊXITO DO ADVOGADO NA
DIMINUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu, em parte,
a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a
exclusão da multa constante da CDA, referente ao § 2º, do art. 36, da Lei nº
4.870/65, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A
agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados de
forma desproporcional, porquanto, no caso, equivaleria a apenas 2,5% da quantia
envolvida na controvérsia. 3. Inicialmente, verifica-se que a execução fiscal
foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015,
mas, sim, aqueles previstos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC/1973. 4. Com
relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os
percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008). 1 5. Assim, atento às disposições legais
e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a
parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados -
entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, que o valor
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não remunera de maneira justa o êxito
obtido pelo advogado, uma vez que foi diminuído consideravelmente o valor
executado, devendo, portanto, serem majorados os seus honorários para R$
5.000,00 (cinco mil reais). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002771-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002771-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : CIA. USINA DO OUTEIRO E OUTRO ADVOGADO :
RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Campos (00618769319914025103) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO
CPC/73. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. MODERAÇÃO. ÊXITO DO ADVOGADO NA
DIMINUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu, em parte,
a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a
exclusão da multa constante da CDA, referente ao § 2º, do art. 36, da Lei nº
4.870/65, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A
agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados de
forma desproporcional, porquanto, no caso, equivaleria a apenas 2,5% da quantia
envolvida na controvérsia. 3. Inicialmente, verifica-se que a execução fiscal
foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015,
mas, sim, aqueles previstos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC/1973. 4. Com
relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os
percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008). 1 5. Assim, atento às disposições legais
e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a
parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados -
entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, que o valor
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não remunera de maneira justa o êxito
obtido pelo advogado, uma vez que foi diminuído consideravelmente o valor
executado, devendo, portanto, serem majorados os seus honorários para R$
5.000,00 (cinco mil reais). 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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