TRF2 0002773-67.2014.4.02.5001 00027736720144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso, analisando os
autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da
ação, uma vez que a pretensão da exequente, qual seja, o redirecionamento
da ação executivo, foi requerido sem a devida observação da ocorrência de
alteração contratual da empresa, na qual consta a retirada do embargante da
sociedade. 3. Caberia à União, antes de requerer o redirecionamento, solicitar
documentos atualizados. A alteração contratual estava, ao contrário do que
afirma a União, regularmente registrada junto à JUCERJA, conforme se vê nos
documentos anexados aos autos. 4. Não merece prosperar a alegação de não ser
cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a
Fazenda Nacional foi quem deu causa a instauração do processo. 5. Apelação
improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso, analisando os
autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da
ação, uma vez que a pretensão da exequente, qual seja, o redirecionamento
da ação executivo, foi requerido sem a devida observação da ocorrência de
alteração contratual da empresa, na qual consta a retirada do embargante da
sociedade. 3. Caberia à União, antes de requerer o redirecionamento, solicitar
documentos atualizados. A alteração contratual estava, ao contrário do que
afirma a União, regularmente registrada junto à JUCERJA, conforme se vê nos
documentos anexados aos autos. 4. Não merece prosperar a alegação de não ser
cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a
Fazenda Nacional foi quem deu causa a instauração do processo. 5. Apelação
improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão