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Jurisprudência


TRF2 0002773-67.2014.4.02.5001 00027736720144025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso, analisando os autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a pretensão da exequente, qual seja, o redirecionamento da ação executivo, foi requerido sem a devida observação da ocorrência de alteração contratual da empresa, na qual consta a retirada do embargante da sociedade. 3. Caberia à União, antes de requerer o redirecionamento, solicitar documentos atualizados. A alteração contratual estava, ao contrário do que afirma a União, regularmente registrada junto à JUCERJA, conforme se vê nos documentos anexados aos autos. 4. Não merece prosperar a alegação de não ser cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a Fazenda Nacional foi quem deu causa a instauração do processo. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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