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Jurisprudência


TRF2 0002773-96.2016.4.02.5001 00027739620164025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, CTN. EXPEDIÇÃO DE CETIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa em nome da impetrante, desde que não existam outros óbices para tanto, além dos débitos discutidos na presente demanda 2. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a Fazenda Nacional. 3. No caso em exame, do que consta dos autos, verifica-se que a impetrante, em 19/02/2014, requereu o parcelamento simplificado previdenciário do DEBCAD nº 44.044.332-6 junto à Receita Federal do Brasil (fls. 26/27). Posteriormente, em 27/11/2047, requereu a desistência do primeiro parcelamento, conforme documento de fls. 53, e solicitou o sua adesão ao denominado REFIS da Copa, para parcelamento dos débitos, nos termos da Lei nº 12.996/2014 (fls. 54). 4. Consoante informações do Procurador Chefe da PGFN, "não há inscrição em dívida ativa para os indicados na exordial até o presente momento na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apta a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal." (fls. 83). A União/Fazenda Nacional, por sua vez, reconhece, às fls. 115-117, que "o DEBCAD 44.044.332-6 foi indevidamente remetido para inscrição em dívida ativa". Consigna a Fazenda Nacional que "a identificação desse equívoco ocorreu de modo paralelo à impetração deste mandado de segurança, de modo que quando o Delegado da Receita Federal foi notificado não havia débito sob seu controle, posto que remetido para inscrição em dívida ativa, ao passo que quando da notificação do Procurador-Chefe da PFN/ES 1 já haviam sido tomadas providências para cancelamento da inscrição e devolução do controle do DEBCAD 44.044.332-6 aos cuidados da RFB. Não obstante, no presente momento não há como reconhecer a extinção do DEBCAD 44.044.332-6 por pagamento, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade, o que já é suficiente para expedição da certidão de regularidade fiscal" Informa, ainda, que "não há qualquer oposição ao reconhecimento de regularidade fiscal." 5. Portando, in casu, encontrando-se o débito DEBCAD nº 44.044.332-6 em situação de parcelamento, hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, não há óbice à emissão de CPD-EN em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do CTN, desde que não hajam outros débitos além dos discutidos na presente demanda, como reconhecido. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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