TRF2 0002773-96.2016.4.02.5001 00027739620164025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, CTN. EXPEDIÇÃO DE CETIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a
expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa
em nome da impetrante, desde que não existam outros óbices para tanto, além dos
débitos discutidos na presente demanda 2. A certidão de regularidade fiscal é
o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação
fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a
Fazenda Nacional. 3. No caso em exame, do que consta dos autos, verifica-se
que a impetrante, em 19/02/2014, requereu o parcelamento simplificado
previdenciário do DEBCAD nº 44.044.332-6 junto à Receita Federal do Brasil
(fls. 26/27). Posteriormente, em 27/11/2047, requereu a desistência do primeiro
parcelamento, conforme documento de fls. 53, e solicitou o sua adesão ao
denominado REFIS da Copa, para parcelamento dos débitos, nos termos da Lei
nº 12.996/2014 (fls. 54). 4. Consoante informações do Procurador Chefe da
PGFN, "não há inscrição em dívida ativa para os indicados na exordial até
o presente momento na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apta
a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal." (fls. 83). A
União/Fazenda Nacional, por sua vez, reconhece, às fls. 115-117, que "o
DEBCAD 44.044.332-6 foi indevidamente remetido para inscrição em dívida
ativa". Consigna a Fazenda Nacional que "a identificação desse equívoco
ocorreu de modo paralelo à impetração deste mandado de segurança, de modo
que quando o Delegado da Receita Federal foi notificado não havia débito sob
seu controle, posto que remetido para inscrição em dívida ativa, ao passo
que quando da notificação do Procurador-Chefe da PFN/ES 1 já haviam sido
tomadas providências para cancelamento da inscrição e devolução do controle
do DEBCAD 44.044.332-6 aos cuidados da RFB. Não obstante, no presente momento
não há como reconhecer a extinção do DEBCAD 44.044.332-6 por pagamento, mas tão
somente a suspensão de sua exigibilidade, o que já é suficiente para expedição
da certidão de regularidade fiscal" Informa, ainda, que "não há qualquer
oposição ao reconhecimento de regularidade fiscal." 5. Portando, in casu,
encontrando-se o débito DEBCAD nº 44.044.332-6 em situação de parcelamento,
hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, não há óbice
à emissão de CPD-EN em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do CTN,
desde que não hajam outros débitos além dos discutidos na presente demanda,
como reconhecido. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, CTN. EXPEDIÇÃO DE CETIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a
expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa
em nome da impetrante, desde que não existam outros óbices para tanto, além dos
débitos discutidos na presente demanda 2. A certidão de regularidade fiscal é
o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação
fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a
Fazenda Nacional. 3. No caso em exame, do que consta dos autos, verifica-se
que a impetrante, em 19/02/2014, requereu o parcelamento simplificado
previdenciário do DEBCAD nº 44.044.332-6 junto à Receita Federal do Brasil
(fls. 26/27). Posteriormente, em 27/11/2047, requereu a desistência do primeiro
parcelamento, conforme documento de fls. 53, e solicitou o sua adesão ao
denominado REFIS da Copa, para parcelamento dos débitos, nos termos da Lei
nº 12.996/2014 (fls. 54). 4. Consoante informações do Procurador Chefe da
PGFN, "não há inscrição em dívida ativa para os indicados na exordial até
o presente momento na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apta
a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal." (fls. 83). A
União/Fazenda Nacional, por sua vez, reconhece, às fls. 115-117, que "o
DEBCAD 44.044.332-6 foi indevidamente remetido para inscrição em dívida
ativa". Consigna a Fazenda Nacional que "a identificação desse equívoco
ocorreu de modo paralelo à impetração deste mandado de segurança, de modo
que quando o Delegado da Receita Federal foi notificado não havia débito sob
seu controle, posto que remetido para inscrição em dívida ativa, ao passo
que quando da notificação do Procurador-Chefe da PFN/ES 1 já haviam sido
tomadas providências para cancelamento da inscrição e devolução do controle
do DEBCAD 44.044.332-6 aos cuidados da RFB. Não obstante, no presente momento
não há como reconhecer a extinção do DEBCAD 44.044.332-6 por pagamento, mas tão
somente a suspensão de sua exigibilidade, o que já é suficiente para expedição
da certidão de regularidade fiscal" Informa, ainda, que "não há qualquer
oposição ao reconhecimento de regularidade fiscal." 5. Portando, in casu,
encontrando-se o débito DEBCAD nº 44.044.332-6 em situação de parcelamento,
hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, não há óbice
à emissão de CPD-EN em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do CTN,
desde que não hajam outros débitos além dos discutidos na presente demanda,
como reconhecido. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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